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1677 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

e) Credibilizar o desempenho dos estabelecimentos de ensino, tanto a nível local como nacional.

Artigo 4.º
(Níveis de avaliação)

1 - O processo de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deve basear-se em:

a) Auto-avaliação, a realizar em cada estabelecimento de ensino;
b) Avaliação externa.

Artigo 5.º
(Auto-avaliação)

1 - O processo de auto-avaliação, tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, terá o apoio da administração educativa e pressupõe a verificação dos seguintes factores:

a) O grau de concretização do projecto educativo;
b) O nível de execução do plano de actividades;
c) O desempenho dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino;
d) O sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados obtidos nas provas de aferição e exames nacionais;
e) A prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

2 - O processo de auto-avaliação realizar-se-á de acordo com normas a aprovar pela Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, após consulta aos órgãos próprios das escolas.

Artigo 6.º
(Avaliação externa)

1 - O processo de avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, terá como base:

a) Um sistema de provas que permita aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
b) Um sistema de verificação do processo de auto-avaliação por forma a certificar os seus resultados;
c) A acção desenvolvida, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de Educação.

2 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior estabelecerá, anualmente, o programa de actividades a desenvolver e o calendário de execução do mesmo e articulará com o Ministério da Educação a concretização das iniciativas programadas.
3 - O sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional.

Artigo 7.º
(Parâmetros de avaliação)

1 - O processo de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deve ter em consideração parâmetros de carácter pedagógico, científico, sócio-económico e financeiro e de gestão.
2 - Para a execução do referido no número anterior e sem prejuízo de outros aspectos relevantes, deverão, globalmente, ser objecto de análise e interpretação os seguintes indicadores:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Resultados escolares;
c) Inserção no mercado de trabalho;
d) Organização e desenvolvimento curricular;
e) Métodos e técnicas de ensino-aprendizagem;
f) Adopção e utilização de manuais escolares;
g) Níveis de formação e experiência pedagógica/científica dos docentes;
h) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
i) Participação da comunidade educativa;
j) Eficiência de organização e de gestão;
k) Colaboração com o sistema de formação profissional;
l) Parcerias com entidades empresariais e autárquicas;
m) Dimensão do estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º
(Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior)

1 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é a estrutura responsável pela organização, execução e desenvolvimento do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.
2 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é independente da administração educativa.
3 - Integram a Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior:

a) Quatro representantes das associações científicas e pedagógicas de professores;
b) Dois representantes das instituições de ensino superior ligadas à formação inicial de professores;
c) Dois representantes das Federações de Sindicatos de Professores;
d) Um representante das escolas profissionais;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
f) Dois representantes da Confederação Nacional das Associações de Pais;
g) Dois representantes das Confederações Patronais;
h) Dois representantes das Centrais Sindicais;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Dois representantes dos Directores/Presidentes dos Conselhos Executivos;
k) Um representante do Departamento da Educação Básica:
l) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
m) Um representante da Inspecção-Geral de Educação;
n) Um representante do Gabinete de Avaliação Educacional;
o) Um representante das Direcções Regionais de Educação.

4 - O Presidente. da Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é deito de entre os seus membros.
5 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior terá uma Comissão Executiva de, no máximo, cinco membros nos termos a definir no regulamento interno.