O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1681 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

Nos termos da norma ora proposta, passará a ser punida com pena entre um e oito anos a prática de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (uma pena mais grave, note-se, do que a prevista no Código Penal para a corrupção activa para a prática de acto ilícito que, nos termos do artigo 374.º, pode ir de seis meses a cinco anos).
O segundo artigo prevê que a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional fica sujeita igualmente ao regime do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro (diploma que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de outros tipos de crimes nele previstos), bem como ao previsto na alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que atribui ao Ministério Público e à Polícia Judiciária a competência para realizar acções preventivas, nomeadamente, dos crimes de corrupção.
O derradeiro normativo define regras de aplicação no espaço a propósito do crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, as quais se não afastam, no essencial, dos princípios fundamentais previstos no artigo 4.º e 5.º do Código Penal português.

Parecer

Tendo em conta o que ficou referido, somos de parecer que a proposta de lei n.º 64/VIII, que transpõe para o direito interno a convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais; aprovada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, reúne os pressupostos constitucionais, legais e regimentais necessários, estando assim em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão na generalidade.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, José de Matos Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.