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1671 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

gime de turnos, desde que o solicite e tenha parecer favorável da Medicina do Trabalho;
6 - Se o parecer for desfavorável, o trabalhador pode recorrer, nos termos do n.º 3 deste artigo;

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 14.º
Definições

1 - Considera-se "trabalho em horário nocturno" o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
2 - Considera-se "regime de trabalho nocturno" o trabalho prestado em horário nocturno;
3 - Considera-se também como "trabalho em horário nocturno" todo o trabalho extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho predominantemente nocturno;

Artigo 15.º
Organização dos postos e horários de trabalho

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno;
2 - A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal, de descanso semanal complementar e os dias de feriados;
3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno será reduzido progressivamente para as 34 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, com redução mínima anual de duas horas;
4 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno;
5 - Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos;
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
7 - São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho;

Artigo 16.º
Compensações

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 - Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
3 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base;
4 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa;
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, os trabalhadores que deixem de praticar o regime nocturno continuam a receber o respectivo subsídio, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:

a) A passagem a horário diurno seja imposta pela entidade empregadora e os trabalhadores tenham estado em regime nocturno mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a horário diurno seja feita a pedido do trabalhador se verificar, depois de 10 anos seguidos ou 13 interpolados em regime nocturno;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para o regime de trabalho nocturno;

6 - A absorção do subsídio de trabalho nocturno, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir:

a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d);

7 - Os trabalhadores que pratiquem o regime de trabalho nocturno quando cessar aquele regime, mantêm como remuneração:

a) 12,5% do respectivo subsídio quando tenham estado 15 anos seguidos ou 20 interpolados naquele regime;
b) 25% do respectivo subsídio quando tenham estado 20 anos seguidos ou 25 interpolados naquele regime;
c) 50% do respectivo subsídio quando tenham estado 25 anos seguidos, 30 anos interpolados naquele regime;
d) Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, laborando em regime de trabalho nocturno, têm direito ao disposto nas alíneas anteriores a), b) e c), com um acréscimo de 10%;

Artigo 17.º
Valor do subsídio de trabalho nocturno

1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho noctur