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1670 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
3 - Para o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo considera-se que os trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
4 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal;
5 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuam a receber o respectivo subsídio, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:

a) A passagem a regime normal seja imposta pela empresa e os trabalhadores tenham estado em regime de turnos mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a regime normal se verificar a pedido do trabalhador depois de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos;
c) Tenham sido reconvertidos ou requalificados por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para o regime de turnos;

7 - A absorção do subsídio de turnos, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir:

a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d).

8 - Os trabalhadores que laborem em regime de turnos, quando cessar este regime, mantêm como remuneração:

a) 40% do respectivo subsídio quando tenham estado 15 anos seguidos ou 20 interpolados naquele regime;
b) 50% do respectivo subsídio quando tenham estado 20 anos seguidos ou 25 interpolados naquele regime;
c) 70% do respectivo subsídio quando tenham estado 25 anos seguidos, 30 anos interpolados naquele regime;
d) Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, laborando em regime de turnos, têm direito ao disposto nas alíneas anteriores a), b) e c), consoante o caso, com um acréscimo de 10%.

9 - Não se considera suspensão da prestação de trabalho em regime de turnos a frequência de acções de formação de interesse para a empresa, baixa por doença ou acidente de trabalho, férias, faltas justificadas e obrigações legais;
10 - Para efeitos do disposto no n.º 4, considera-se os aumentos de remuneração base resultantes da alteração global da tabela salarial e do preenchimento de posto de trabalho de nível de qualificação ou categoria superior;
11 - As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%. Estes valores acrescem ao subsídio de turno e restantes remunerações;
12 - Nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal será pago um valor igual à média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior;

Artigo 12.º
Valor do subsídio do trabalho por turnos

1 - Regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas - 30% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 60% do valor do salário mínimo nacional;
2 - Regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao Sábado e ao Domingo - 25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional;
3 - Regime de dois turnos com folgas rotativas - 15% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional;
4 - Regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo - 10% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do valor do salário mínimo nacional;
5 - Para o disposto neste artigo o salário médio dos trabalhadores é o valor da média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos nessa mesma entidade empregadora;

Artigo 13.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores ou trabalhadoras de turnos

1 - Quando solicitado pelos trabalhadores em regime de turnos, as entidades empregadoras obrigam-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior, com horário diurno, desde que os interessados tenham, ao seu serviço, prestado mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos;
2 - Qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de turnos, pela Medicina do Trabalho, passará imediatamente ao regime normal de trabalho, não podendo daí resultar qualquer prejuízo para o trabalhador;
3 - Da decisão da Medicina do Trabalho que se pronuncie acerca da reconversão ou requalificação do trabalhador pode este interpor recurso para a entidade empregadora, que promoverá a repetição do exame por uma junta médica de que fará parte um médico contratado pelo trabalhador se este assim o desejar, sendo o honorário do médico por conta da parte cuja posição não seja confirmada;
4 - Para aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador optar pelo que mais lhe convier;
5 - O trabalhador que passe a regime normal de trabalho por motivo de doença poderá voltar a trabalhar em re