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1757 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

Para o PSD a suspensão de funções, nos termos referidos, não implica a perda de remuneração, embora não permita o exercício de qualquer nova actividade remunerada nem o uso de arma militar ou de uniforme - cifra n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, cessando por desistência da candidatura ou no dia imediato ao acto eleitoral - cifra alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, o que acarretará o retomar da efectividade, " (...) devendo, para esse efeito, apresentar-se imediatamente ao serviço - cifra n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.
O exercício do cargo para que vierem a ser eleitos determina a passagem imediata à reserva, com uma indemnização (fixada de acordo com os factores previstos no estatuto das forças armadas e com critérios aprovados anualmente pelo Governo) a pagar ao Estado, se o militar em causa não preencher "(...) o requisito de tempo mínimo de serviço efectivo para a transição para aquela situação (...)" - cifra n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 7.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.

VII - Projecto de lei do PSD - Associativismo militar

Paralelamente às iniciativas legislativas supra referidas, o PSD apresenta, ainda, um outro projecto de lei relativo ao associativismo militar, já que "(...) a maturidade do nosso Estado democrático não se compadece com a manutenção da recusa àqueles cidadãos do direito ao associativismo nas suas dimensões assistencial, deontológica e sócio-profissional, dado as mesmas em nada prejudicarem o apartidarismo das forças armadas e o princípio de hierarquia que as deve enformar" - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), página 1.
Assim, os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológica ou sócio-profissional - cifra n.º 1 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
As associações profissionais em causa, para além da respectiva sede em território nacional, terão âmbito nacional, sendo os seus associados agrupados por categoria e dentro de cada uma das formas de prestação de serviço - cifra n.os 2 e 3 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
Nos termos do projecto de lei em causa, os direitos das associações militares legalmente constituídas, que designarão, livremente, de entre os seus associados, os respectivos representantes, cujo estatuto será aprovado pelo Governo - cifra n.º 2 do artigo 2.º e artigo 5.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado - serão os seguintes:

a) Representar os filiados;
b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho;
c) Emitir pareceres;
d) Promover iniciativas de carácter cívico;
e) Promover actividades e editar publicações;
f) Realizar reuniões;
g) Divulgar as suas iniciativas;
h) Expressar a sua opinião;
i) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos - cifra alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
As restrições ao exercício de direitos vêm previstas no artigo 3.º do projecto de diploma, estando vedado às associações de militares, por força dessa disposição:

a) A emissão de declarações ou a expressão de opiniões que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar a subordinação das forças armadas à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição militar e a dependência desta perante os órgãos de soberania competentes, ou que violem os princípios da disciplina e da hierarquia de comando;
b) O exercício de qualquer actividade política, partidária ou sindical e o estabelecimento de contactos com organizações que, por qualquer forma, promovam ou apoiem o incumprimento dos deveres ou funções legalmente definidos para as forças armadas;
c) A divulgação de matérias que revistam natureza operacional e outras, designadamente de natureza lógica ou administrativa, que com aquelas directa ou indirectamente se relacionem;
d) A violação das regras de segurança do pessoal e das informações militares;
e) Qualquer actividade, directa ou indirectamente susceptível de afectar o moral, o bem estar e o espírito de corpo dos militares, bem como a constituição, organização, funcionamento e disciplina das forças armadas." - cifra alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
O exercício de actividades associativas está sujeito, nomeadamente, ao disposto no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - cifra n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado -, não podendo "(...) colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço" - cifra n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Associativismo Militar), citado.

VIII - Debates anteriores

Como atrás se referiu, foram já diversas as alterações propostas à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro), já citada.
De facto, na reunião plenária da Assembleia da República de 11 de Janeiro de 1995, foi apreciada a proposta de lei n.º 103/VI, que alterava a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - cifra Diário da Assembleia da República, I Série,

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