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1913 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001

 

te relacionadas com a liberdade e a autodeterminação sexual, com o intuito de reforçar a tutela do bem jurídico correctamente identificado como liberdade sexual. Designadamente, alargou-se o conceito de violação, seguindo-se orientações já consagradas em leis penais estrangeiras, introduziram-se novos tipos legais de crime contra a liberdade sexual e reformularam-se outros tipos legais existentes, como o tráfico de pessoas ou o lenocínio.
Entendem os proponentes que, no que respeita ao reforço da protecção de crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, às condutas já previstas no artigo 172.º acrescentou-se a exibição ou cedência de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos, prevendo-se igualmente a agravação da responsabilidade criminal quando esses materiais forem cedidos com intenção lucrativa.

III - Do conteúdo da iniciativa

Pela presente iniciativa, criminaliza-se quem for encontrado na posse destes materiais, até para resolver, segundo os autores, a seguinte ambiguidade legal: se quem cede, por qualquer meio e até com intenções lucrativas, pode ser criminalmente responsabilizado, quem aceita ou quem compra só pode ser punido como cúmplice, e apenas se puder ser identificado enquanto tal - ou seja, é punido com uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, quando o que sucede é que o desvalor da sua conduta é, pelo menos, tão acentuado como o de quem cedeu ou vendeu.
Por outro lado, quem for encontrado na posse de tais materiais pode estar em vias de os ceder ou vender, e nada lhe acontece por esse facto.
Para o Partido Popular, se outras razões não subsistissem, a criminalização da mera posse sempre se imporia como medida dissuasora da prática de outros crimes, nomeadamente dos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 172.º.
Assim, o artigo 172.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passaria a ter a seguinte redacção:

"Artigo 172.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...); ou
e) For encontrado na posse, exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior, é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".

IV - As perspectivas comunitárias no âmbito do combate à pedofilia

A União Europeia tem vindo, desde 1996, a desenvolver activamente uma abordagem ampla e multidisciplinar no que se refere à prevenção e à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças. Em Fevereiro de 1997, o conselho adoptou ainda uma Acção Comum relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, na qual os Estados membros acordaram em proceder a uma análise do seu direito penal relevante por forma a assegurar a penalização de determinados comportamentos e a promover a cooperação judiciária.
As iniciativas da União Europeia contribuíram também significativamente para uma maior consciencialização acerca destes fenómenos e para a adopção de acções a nível mundial, como demonstra o facto de ter sido recentemente concluído, com êxito, o Protocolo das Nações Unidas relativo ao tráfico de seres humanos que vem complementar a convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
A nível europeu, o artigo 29.º do Tratado de Amsterdão, que contém uma referência expressa ao tráfico de seres humanos e aos crimes contra as crianças, veio dar um novo impulso neste domínio. O "Plano de Acção de Viena" sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aborda também estas questões. Por outro lado, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15-16 de Outubro de 1999, instaram à adopção de iniciativas concretas nestes domínios.
O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19-20 Junho de 2000, instou a Presidência Francesa e a Comissão a fazerem avançar com urgência as conclusões de Tampere nesta área.
Por seu turno, a Comissão indicou no Painel de Avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de "liberdade, segurança e justiça" na União Europeia, a sua intenção de apresentar propostas até ao final de 2000, tendo por objectivo a adopção de medidas que estabeleçam, em especial, regras comuns relativas aos elementos constitutivos do direito penal em matéria de tráfico de seres humanos e exploração sexual de crianças, centrando-se especificamente na pornografia infantil na Internet. O Parlamento Europeu apelou igualmente a acções semelhantes em diversas resoluções [Por exemplo, Resolução de 19 de Maio de 2000 sobre a Comunicação "Novas acções na luta contra o Tráfico de mulheres" e Resolução Legislativa de 11 de Abril de 2000 sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho sobre o combate à pornografia infantil na Internet (A5-0090/2000)].
Para além das iniciativas legislativas, a Comissão tenciona prosseguir um amplo leque de acções de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças. Os programas STOP e DAPHNE são fundamentais neste contexto e a Comissão apresentou recentemente uma proposta de decisão do Conselho relativa à prorrogação do programa STOP por um período de dois anos. Será assim possível centrar a acção nos países candidatos e na cooperação, com as organizações internacionais para prevenir o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças e lutar contra estes flagelos. Em conformidade com documentos de orientação anteriores, as rubricas orçamentais relativa aos países candidatos e aos países terceiros serão também utilizadas para apoiar acções como campanhas de informação destinadas a prevenir o tráfico de seres humanos e a abordar as suas causas de raiz.
Actualmente, está em preparação uma proposta de decisão - Quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e à pornografia infantil que tem especificamente por objectivo melhorar as disposições da Acção Comum de Fevereiro de 1997, garantindo que não existem locais seguros para os autores de delitos sexuais sobre crianças, quando