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1914 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001

 

se suspeita de que tenham cometido um delito num país que não seja o seu próprio.
Essa proposta destina-se a abordar, conferindo-lhe a maior urgência, a questão preocupante da pornografia infantil na Internet, por forma a demonstrar a determinação da União Europeia no sentido de aplicar disposições penais comuns nesta área e contribuir para que os utentes de Internet disponham de um contexto seguro e livre de actividades criminosas.
Além disso, o carácter específico do espaço de liberdade, segurança e justiça que criado na União Europeia deverá permitir que os Estados membros elaborem uma decisão-quadro através da qual determinados aspectos do direito penal e da cooperação judiciária sejam tratados de forma mais aprofundada do que tem sido possível através dos instrumentos disponíveis antes da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e dos instrumentos elaborados a um nível internacional mais amplo.

V - A dimensão internacional da protecção das crianças no âmbito da pedofilia

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral em 1948, reconheceu que as crianças deverão ser alvo de protecção e atenção especiais. Desde esse marco histórico que as Nações Unidas passaram a proteger os Direitos das Crianças em tratados internacionais tais com o Pacto Internacional de Direitos Humanos e, num instrumento mais específico, a Declaração sobre os Direitos da Criança de 1959.
É, no entanto, a Convenção dos Direitos das Crianças de 1989 que dá o passo em frente nos Direitos das Crianças, tornando-se um instrumento poderosíssimo na mudança de atitudes.
Como direito internacional que é, implicou mudanças na legislação nacional e na aplicação prática; e como foco de diálogo entre os responsáveis, ajudou a identificar o problema e possíveis soluções e mobilizou recursos para a implementação de soluções necessárias.
Destacam-se no seio desta Convenção os artigos 34.º e 35.º que impõem aos Estados a protecção da criança contra os maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo o abuso sexual ou exploração.
De acordo com estes artigos, os Estados parte comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados parte devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:

a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.

Devem ainda, os Estados parte tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Também o Conselho da Europa se dedica, desde há vários anos, a denunciar todas as formas de exploração contra as crianças e propôs um conjunto significativo de acções para prevenir e combater os actos de violência sobre os menores (Vide Carta Social Europeia de 1961, que foi revista e adaptada em Abril de 1996 - constitui um garante dos Direitos das Crianças. Vide idem Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos das crianças de 1996).
A Assembleia Parlamentar já adoptou um certo número de textos relativos à protecção da infância (Recomendação 1065 (1987), Recomendação 1121 (1990), Recomendação 1286 (1996 - relativa a uma estratégia Europeia para as Crianças) e apelou, em 1996, à implementação de uma estratégia para as crianças que fará dos Direitos da Criança uma prioridade política baseada no princípio "As crianças primeiro".
Actualmente, face à urgência desta situação dramática, a Assembleia deverá conceder uma prioridade absoluta à luta contra a exploração sexual das crianças, quaisquer que sejam as formas tidas por necessárias, e apelar a uma mobilização dos meios a todos os níveis.
A maior parte das organizações internacionais já denunciaram várias vezes este problema gravíssimo atentatório dos mais elementares Direitos do Homem. O Congresso Mundial contra a exploração sexual de crianças para fins comerciais, organizado pela UNICEF que decorreu de 27 a 31 de Agosto de 1996, foi revelador, graças ao impacto mediático do mesmo, de uma tomada de consciência e sublinhou a necessidade de lutar por acções concertadas e coordenadas ao nível internacional. O Conselho da Europa associou-se de forma estreita a esta Conferência e não deixará de promover, ao seu nível, as Recomendações do Congresso de Estocolmo.
Na Europa, as crianças que vivem numa situação de risco são mais numerosas do que outrora. As crianças sofrem graves sevícias de ordem física e psíquica: eles são vítimas de violência, maus tratos pela família nuclear ou familiares próximos, incesto, prostituição, pornografia, escravatura, trabalho forçado, adopção ilegal.
A nível comunitário, destaca-se a resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia, de 17 de Setembro de 1996, que convida todos os Estados membros a criminalizarem o proxenetismo, bem como o abuso sexual de menores.
Permito-me ainda referir, pela sua importância nesta área, a Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, bem como a Recomendação do Conselho de 31 de Março de 1992 relativa ao acolhimento de crianças.

VI - A dimensão nacional

Portugal, enquanto membro do Conselho da Europa e Estado signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, tem também especiais responsabilidades quanto aos seus direitos e protecção adequada.
O nosso ordenamento jurídico reflecte obviamente tal protecção.
Assim, o artigo 69.º da Constituição consagra o direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade. Este direito poderá justificar medidas especiais de compensação sobretudo em relação às crianças em determinadas situações.
A proibição constitucional de formas de discriminação e de opressão sobre as crianças refere-se não apenas a formas de violência psíquica ou corporal mas, também, à sua exploração económica e social: "as crianças em particular os órfãos e os abandonados têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discri