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1917 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001

 

do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997.
16 - A necessidade de "uma abordagem coerente à televisão transfronteiras" suscitou, igualmente, a necessidade do referido Protocolo de alteração. Tais alterações importam, entre outros aspectos, que se ponha "em prática os princípios consagrados nas recomendações relativas à elaboração de estratégias de luta contra o tabagismo - nova redacção do artigo 15.º -, o abuso de álcool e a toxicodependência em cooperação com os fazedores de opinião e meios de comunicação social, ao direito aos extractos de acontecimentos mais importantes que são objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiras e à representação de violência nos meios de comunicação electrónicos".
17 - O Protocolo, para além de proceder a novas redacções em determinados artigos, procede a certas substituições e desencadeia "benfeitorias" em certas definições - v.g. definições de "radiodifusor" ou de "publicidade" -, adopta novas matérias, como por exemplo, o conceito de "televenda" - e novos artigos (como o novo artigo 10.º-A com a epígrafe "Pluralismo dos meios de comunicação social").

III - Apreciação

18 - No seu livro "O Mundo na Era da Globalização", o Professor Anthony Giddens (Anthony Giddens, O Mundo na Era da Globalização, Lisboa, Editorial Presença, 2000, pág. 69) fala do ambiente existente na altura da queda do muro de Berlim e refere a chegada das televisões, cujos repórteres solicitavam que as pessoas subissem e descessem o muro com o objectivo de poderem gravar as melhores imagens. É que "os regimes da União Soviética e dos outros países do Leste foram incapazes de evitar a recepção dos programas de rádio e televisão do Ocidente. A televisão teve influência directa nas revoluções de 1989, que já foram designadas as primeiras revoluções televisivas. Os protestos de rua num país eram vistos pelos telespectadores dos outros, muitos dos quais resolveram também descer à rua para se manifestarem".
19 - Estas realidades, de facto, não podiam deixar indiferente o mundo da realidade jurídica, o mundo do direito, fosse o interno fosse o internacional. E, também, o direito comunitário. É que, como nos recorda Dominique Wolton, "encontramo-nos perante uma revolução da comunicação com consequentes mudanças na esfera cultural e comportamental" (Dominique Wolton - E Depois da Internet? Difel, 2000).
20 - É neste âmbito que emerge, como realidade necessária, um direito europeu da comunicação. E nele dois instrumentos são fundamentais. Um deles é a Convenção ora em apreciação. E a outra é a Directiva Comunitária relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Ver JOCE n.º L 298/23, de 17 de Novembro de 1989 e JOCE n.º L 202, de 30 de Julho de 1997). Tal direito é evidenciado, aliás, por Francis Balle (Francis Balle, Médias et societés, de Guttenberg à Internet, Montchrestien, Págs. 477 e seguintes) ao considerar que estes instrumentos "respondem hoje em dia à necessidade de determinar e de fazer respeitar as mesmas regras à escala europeia".
21 - Portugal não ficou alheio a este direito europeu de comunicação em fase de consolidação. Já está vinculado, em razão dos princípios de ordem jurídica comunitária, à Directiva Europeia. É tempo para, em definitivo, aprovar a Convenção ora em apreciação e fechar o "círculo jurídico" da harmonização televisiva no quadro do espaço global europeu.
22 - Acresce, ainda, que na ordem jurídica interna a generalidade dos princípios e dos institutos consignados quer na Directiva quer na Convenção constam já da Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 16 de Julho).

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de resolução n.º 52/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais e está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/VIII
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que a Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição;
Considerando que já terminou o prazo para os Deputados tomarem a iniciativa de apresentar projectos de lei de revisão;
A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e 40.° do Regimento:

1 - Que seja constituída uma comissão eventual para a revisão constitucional extraordinária que aprecie os projectos de revisão constitucional atempadamente apresentados.
2 - Fixar em 90 dias, prorrogáveis, por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.
3 - Que a Comissão tenha a seguinte composição:

- 16 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
- 10 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;
- 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
- 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
- 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de OS Verdes;
- 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE.

4 - Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2001. - Os Deputados: José Egipto (PS) - Artur Penedos (PS) - Casimiro Ramos (PS) - Jorge Lacão (PS) - Manuel dos Santos (PS) - Osvaldo de Castro (PS) - António Capucho (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Moreira (PSD) - Carlos Parente Antunes (PSD) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.