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1915 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001

 

minação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições".
Igualmente, o Código Penal consagra no artigo 152.º a punição de quem inflija maus tratos ou sobrecarga a menores, de incapaz ou de cônjuge. Este artigo responde à necessidade que se fazia sentir: punir penalmente os casos mais chocantes de maus tratos em crianças, incapazes e cônjuge.
É, no entanto, o artigo 172.º do Código Penal que vem consagrar expressamente a punição penal relativa ao abuso sexual de crianças (a prisão pode ir a um a oito anos sendo agravada de três a 10 anos se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos).
Com a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro [Esta lei resultou da aprovação da proposta de lei n.º 160/VII, projectos de lei n.os 221 (PSD), 385 (PSD) e 403/VII (PSD)], é dada ao Ministério Público a possibilidade de, nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa - nos crimes de coacção sexual, violação, abuso sexual da pessoa incapaz de resistência, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, e actos homossexuais com menores -, e este seja praticado contra menor de 16 anos, dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser (artigo 178.º, n.º 2, Código Penal).
Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos ascendentes, aos adoptantes, aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, a menos que alguma delas tenha comparticipado no crime.
O sentido das últimas alterações ao Código Penal foi o de reforçar a punição dos crimes contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas, mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.
Assim contemplou-se:

- O alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (artigo 163.º);
- O reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais:

a) Criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente dos meios utilizados e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176.º, n.º2);
b) Alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (artigo 172.º);
c) Alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado ao agente do crime para educação ou assistência (artigo 173.º, n.º1);
d) A introdução da possibilidade de o Ministério Público, no interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16 anos.

Em suma, com a recente alteração ao Código Penal, ocorrida em 1998, avançou-se de forma segura para uma maior reacção penal aos crimes contra autodeterminação sexual. A recente discussão ocorrida na Assembleia da Republica, sobre a publicização do crime de abuso sexual de crianças, constitui mais um salto qualitativo no combate a este drama.
O artigo 172.º do Código Penal pune o agente criminoso maior de 16 anos que exiba ou ceda a qualquer título e por qualquer meio imagens, filmes ou gravações sonoras de menor de ambos os sexos e de idade igual ou inferior a 13 anos explicitamente envolvido em actos de natureza sexual (as expressões "fotografias", "filme", "gravação" e "por qualquer meio" do Código Penal parecem portanto abranger, de forma inequívoca, o uso de telecomunicações e de outras formas computadorizadas utilizadas na cedência de imagens, de filmes ou sons pornográficos envolvendo a utilização de menor de 14 anos nesses actos).

VI - Observações finais

Verifica-se, assim, tal como referido nos capítulos anteriores deste relatório, que, no âmbito desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PP, estão aprovados ou em vias de aprovação diversos textos normativos internacionais, a saber:

a) Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet, da qual não resulta qualquer obrigação de criminalizar a posse deste material;
b) Projecto de Convenção do Conselho da Europa sobre ciber-crime;
c) Proposta de Decisão-Quadro sobre combate à exploração sexual de crianças e pornografia infantil.

Esta proposta de decisão-quadro, a ser aprovada, vai ainda mais longe que o projecto vertente em dois pontos essenciais: a idade abrangida pelo conceito de infantil (menos de 18 anos) e a definição do material pornográfico (representação visual).
Face ao exposto, a I Comissão é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 408/VIII, do CDS-PP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, João Sequeira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/VIII
(SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Os pontos um, dois e três passam a ter a seguinte redacção:

1 - Até final do ano de 2001 que Portugal esteja dotado de um sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS-portuário);