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2028 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração".

Artigo 62.º
Legislação expressamente revogada

Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º
Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas

1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º.
2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º
Segurança social

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.º
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado

1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º da presente lei.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º.

Artigo 66.º
Entrada em vigor dos benefícios fiscais

Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º
Radicação no País

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º
Códigos e leis fiscais

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.º
Legislação complementar

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.

Aprovado em 26 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Até final do ano 2001 Portugal esteja dotado de um sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS - portuário);
2 - O Orçamento do Estado para 2002 já contenha uma dotação de meios financeiros para instalar e pôr em funcionamento em todo o território nacional aquele sistema;
3 - Até 2004 os sistemas VTS - costeiro e VTS - portuário e os Sistemas de Informação e Gestão de Tráfego sejam implementados.

Aprovada em 10 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
REPOSIÇÃO DE UM SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E DE UMA BASE DE DADOS BATIMÉTRICA PARA ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS LEITOS DOS PRINCIPAIS CURSOS DE ÁGUA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

I - Encarregue o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de, através do Instituto da Água e das Direcções-Gerais do Ambiente, efectuar o levantamento batimétrico regular dos trechos aluvionares dos nossos principais cursos de água.