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2031 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

b) Parecer favorável das entidades competentes;
c) Vistoria.

Artigo 7.º
Competências

1 - Compete à Direcção Geral do Ambiente e à Inspecção Geral de Saúde:

a) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Vistoriar os edifícios, quer durante quer após a conclusão da construção.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a) Licenciar a construção;
b) Promover a vistoria.

3 - O parecer das entidades previstas no n.º 1 destina-se a verificar o cumprimento do artigo 3.º da presente lei, bem como das normas estabelecidas em diplomas regulamentares a esta lei que definam as condições e garantias de qualidade de ar no interior dos edifícios.
4 - A inexistência das condições e garantias previstas no número anterior pode levar à inviabilidade do projecto ou interrupção da obra, através da emissão de parecer negativo por parte das entidades mencionadas no n.º 1 deste artigo.
5 - Quando o parecer for desfavorável, a Direcção-Geral do Ambiente e a Inspecção Geral de Saúde deverão justificar o motivo e indicar as alterações a introduzir no projecto ou na obra.

Artigo 8.º
Vistoria

1 - A vistoria à obra deve realizar-se no início da obra, durante a obra e no final da obra.
2 - A vistoria serve para avaliar o cumprimento das normas e deve ser efectuada por uma composição composta por:

a) Um técnico a designar pela Câmara Municipal;
b) Um delegado de saúde;
c) Um Técnico de Saúde Ambiental;
d) Um inspector de trabalho.

3 - Compete à câmara municipal notificar as entidades e convocar as pessoas referidas nas alíneas no número anterior, com antecedência mínima de oito dias.
4 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2, não pode ser emitida licença de utilização.

Capítulo IV
Edifícios antigos

Artigo 9.º
Edifícios ou locais doentes

1 - Os proprietários dos edifícios ou locais existentes que não correspondam aos requisitos exigíveis e necessários à prossecução dos objectivos desta lei deverão proceder à sua adequação.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do edifício ou local deve solicitar uma vistoria, a fim a de ser avaliada a qualidade do ar interior.

Artigo 10.º
Vistoria

Com as necessárias adaptações, deve ser aplicado o regime previsto no artigo 11.º.

Capítulo V
Disposições comuns

Artigo 11.º
Vistorias provisórias

1 - Para que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 3.º, devem os edifícios ser vistoriados com carácter de regularidade.
2 - A vistoria deve ser efectuada pelas entidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º, as quais deverão ter em conta os critérios de qualidade do ar, que química ou biologicamente, condicionem o ar interior.
3 - Quando, da avaliação, resultar a existência de elementos contaminantes do ar, os quais, na opinião fundamentada dos inspectores, prejudiquem ou ponham em causa a saúde dos seus ocupantes, devem os proprietários dos edifícios, ou locais, proceder, no mais curto tem possível, de acordo com as recomendações apresentadas.

Sanções

Artigo 12.º
Contra-ordenações

Às infracções à presente lei será aplicado o regime de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as redacções que lhe foram conferidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 13.º
Regulamentação

Este diploma carece ser regulamentado, pelo que, o Governo deverá adoptar legislação no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Manuel dos Santos - José Saraiva - Artur Penedos - Maria Santos - José Barros Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 448/VIII
REVÊ O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E LEGISLAÇÃO AVULSA, NA REDACÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, E PROCEDE À REVOGAÇÃO DE ALGUMAS DAS RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES

Exposição de motivos

A denominada "Reforma Fiscal" foi aprovada em clima de grande precipitação e muitas das soluções nela preconi