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2033 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

Lei n.º 30-G/2000, no que se refere à qualificação dos rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma.
Para além das situações antes explicitadas, deve ainda sublinhar-se um conjunto de alterações na lei fiscal cujos objectivos não se alcançam e cuja complexidade de cumprimento é por demais evidente. Nesta conformidade, propõe-se a revogação das novas obrigações declarativas impostas aos reformados, bem como do novo regime aplicável aos rendimentos dos empresários agrícolas.
Em terceiro lugar, e no domínio dos regimes de preços de transferência, tributação de mais-valias realizadas por SGPS bem como dos grupos de sociedades, os signatários propõem um conjunto de alterações cujo objectivo é o de criar condições efectivas de combate à evasão fiscal bem como o de proporcionar condições de competitividade das nossas empresas face ao mercado comunitário.
Finalmente, e tendo presente a necessidade de tornar competitiva a nossa economia bem como a de criar condições de uma maior aproximação entre as taxas de IRC vigentes na generalidades dos países comunitários, propõe-se a respectiva diminuição já para vigorar a partir do ano de 2002.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 11.º, 17.º, 21.º, 31.º, 33.º-A, 33.º-C, 41.º, 45.º, 51.º, 54.º, 58.º, 62.º, 75.º, 94.º e 109.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Rendimentos da Categoria A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (Revogada)
c) (...)

1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) (...)
9) (...)

d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

9 - (...)
10 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º.
[Sendo os restantes n.os 10-14 renumerados em conformidade]

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (Eliminado)
5 - (...)

Artigo 10.º
Mais-valias

1 - (...)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Obrigações e outros títulos da dívida;
b) Acções detidas pelos seu titular durante mais de 12 meses.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

a) Para efeitos da alínea b) do n.º 2, o período a ter em conta corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca;
b) (...)
c) (...)

10 - (...)
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.