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2038 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

Artigo 57.º
Preços de transferência

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos serão regulamentados por portaria do Ministro das Finanças até ao final do terceiro trimestre de 2001".

Artigo 5.º

São eliminados os n.os 3, 7 e 10 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 6.º

1 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Depósitos a prazo

Beneficiam de isenção de IRS os juros dos depósitos a prazo, não mobilizáveis antecipadamente, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos".

2 - Os artigos 42.º-A e 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º-A
Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz

1 - (...)
2 - Os rendimentos isentos, serão considerados, incluindo as deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3 - (...)

Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os rendimentos isentos, serão considerados, incluindo as deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
5 - (...)".
Artigo 7.º

1 - São eliminados os artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditados pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - É eliminado o artigo 14.º da Lei n.º 30-G/ 2000, de 29 de Dezembro.
3 - São aditados ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, os artigos 2.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
(Acesso à informação bancária)

1 - No âmbito do procedimento de inspecção tributária a actuação da administração fiscal pode ainda compreender a possibilidade de acesso à informação coberta pelo sigilo bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes.
2 - A actuação prevista no número anterior obedecerá às condições e pressupostos regulados na Parte II, Título II, artigos 56.º-A e seguintes.

Artigo 56.º-A
(Princípios gerais de acesso à informação bancária)

O acesso à informação bancária depende de autorização prévia do Tribunal ou do consentimento do contribuinte.

Artigo 56.º-B
(Condições de acesso à informação bancária)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração tributária pode aceder à informação bancária nos seguintes casos:

a) Necessidade de controlo dos pressupostos de concessão de benefícios fiscais ou de regimes especiais de tributação;
b) Recusa ilegítima de exibição ou de autorização para consulta de documentos de suporte dos registos dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC que se encontrem sujeitos e não dispensados a contabilidade organizada;
c) Sempre que no decurso da acção inspectiva se verifique inequivocamente a inveracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte, designadamente quando seja possível concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que se mostram desconformes com os declarados.

Artigo 56.º-C
(Procedimento)

1 - No final ou no decurso da acção inspectiva, pode ser proposto, em relatório devida e suficientemente fundamentado, pelo chefe de equipa ao Sr. Director-Geral dos Impostos, o acesso à informação bancária do contribuinte.
2 - Esta proposta pode merecer despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.