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2034 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda pensões de alimentos.
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 21.º
Englobamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não são englobados:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 31.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na contabilidade;
b) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.

2 - Ficam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada os sujeitos passivos que não optem pelo regime simplificado no período de tributação imediatamente anterior.
3 - A opção pelo regime simplificado só pode ser exercida pelos sujeitos passivos que não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de vendas: 30 000 000$;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$.

4 - (Anterior n.º 3)
a) (...)
b) (...)

5 - (Anterior n.º 4)

a) (...)
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendam utilizar o regime simplificado de tributação como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.

6 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo apresentar, até ao fim do mês de Março, uma declaração de alterações em que opte pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
7 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 3 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
8 - (Anterior n.º 7)
9 - (Anterior n.º 8)

Artigo 33.º-A
Regime simplificado

1 - (...)
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, o rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
3 - (...)
4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças serão determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e serão estabelecidos, pela mesma for