O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2035 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

ma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.
5 - (...)
6 - A Portaria referida no n.º 4 do presente artigo será publicada até 31 de Dezembro de 2002 sendo aplicável à determinação do rendimento colectável no exercício de 2003.
7 - Da aplicação dos coeficientes objectivos de base técnico-científica respeitantes às regras de determinação do rendimento colectável não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 2003, rendimento colectável superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 2001 e 2002.
8 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 33.º-C
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - (...)

a) (...)
b) Os custos suportados com a representação e a valorização profissional do sujeito passivo, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
c) Os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
d) Eliminado

2 - (...)
3 - Eliminado
3 - (Anterior n.º 4)
4 - (Anterior n.º 5)
5 - (Anterior n.º 6)
6 - (Anterior n.º 7)
7 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que decorram de violação da legislação penal portuguesa, por decisão transitada em julgado, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

Artigo 41.º
Mais-valias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (Eliminado)
4 - (Eliminado)

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 - (...)
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.

Artigo 51.º
Pensões

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, excederem os limites fixados nos n.os 2, 3 e 5, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
8 - (Anterior n.º 7)

Artigo 54.º
Deduções de perdas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (Eliminado)

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

1 - Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
2 - Sendo solteiros, viúvos ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
3 - Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e de bens ou de montante inferior ao valor anual do salário nacional, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte.