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2039 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

3 - Este despacho bem como os respectivos fundamentos constantes do relatório devem ser comunicados ao contribuinte.

Artigo 56.º-D
(Recursos dos actos do Director-Geral dos Impostos)

1 - Após conhecimento do despacho a que se alude no artigo anterior e no prazo de 10 dias, o contribuinte pode recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças, sem prejuízo do recurso contencioso, a interpor no mesmo prazo, para o Tribunal Tributário competente.
2 - Caso o contribuinte recorra para o Tribunal, a decisão do Director-Geral dos Impostos proferida ao abrigo da competência prevista na alínea c) do artigo 56.º-B, tem efeito suspensivo até que seja proferida decisão judicial sobre o mérito do recurso.
3 - Nos restantes casos previstos no artigo 56.º-B, o recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos só pode ter efeito suspensivo se o contribuinte voluntariamente e entre outros elementos probatórios juntar declaração de património de que resulte a conformidade entre as suas declarações de rendimentos e os seus registos contabilísticos e que permitam ao Tribunal considerar inútil e desproporcional a derrogação do segredo bancário.
4 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 20 dias após a interposição do recurso.
5 - A decisão judicial prevista no número anterior é susceptível de recurso sem efeito suspensivo".

Artigo 8.º

O artigo 20.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Evolução da taxa do IRC

5 - Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa do IRC é de 28%.
6 - A taxa de IRC, a partir de 2003, deverá ser reduzida para 25%".

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas- Nuno Teixeira de Melo - Rosado Fernandes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.