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2032 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

zadas não foram objecto de reflexão amadurecida, existindo já sinais evidentes de instabilidade legislativa pela multiplicação de doutrina administrativa enquadrante da acção funcional da máquina fiscal, ora procurando clarificar as deficiências técnicas da lei ora cedendo a observações críticas de grupos de contribuintes.
Estes sinais suscitam ao Grupo Parlamentar do CDS-PP sérias e fundadas dúvidas sobre se as preocupações de eficiência, simplicidade e estabilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes, terão condições de ser concretizadas através da aplicação prática da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Com efeito, a lei aprovada apresenta uma redacção que não simplifica a sua aplicação, não reduz os impostos, não incentiva a captação de investimento e de capitais, não cuida de apoiar a pequena poupança e não permite a definição de uma estratégia nacional em termos da competitividade da nossa economia.
Estas razões, não sendo exaustivas e não traduzindo a totalidade das críticas que nos merece a lei em evidência, legitimam a apresentação, por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP, de uma proposta de revogação e de revisão de alguns dos institutos e regimes consagrados na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, de que se salientam, entre outras, as seguintes principais alterações:
Assim, em primeiro lugar quanto aos rendimentos da poupança e de mais-valias, importa salientar que as políticas fiscais são instrumentais e não materiais, ou seja, através da respectiva manipulação podem ser prosseguidos objectivos de garantia de formação, captação e segurança das poupanças bem como de aplicação dos meios financeiros disponíveis em função do desenvolvimento económico e social. Sendo instrumentais, têm de ser flexíveis e devem observar os princípios da proporcionalidade e da adequabilidade.
O que se passa no domínio da poupança, seja ela realizada através de depósitos bancários, aquisição e venda de acções, obtenção de dividendos e aplicações de capitais em geral aconselha que, ao contrário do que está consagrado na lei em referência, se mantenha o actual sistema de tributação dos rendimentos de capitais, através de taxas liberatórias, com opção expressa do sujeito passivo pelo englobamento.
Por outro lado, e no que diz respeito ao denominado regime simplificado, impõe-se sublinhar que a tributação do rendimento segundo o princípio constitucional do rendimento real coloca a Administração perante um verdadeiro desafio na medida em que esta só poderá desempenhar as tarefas que a lei lhe atribui se houver, do lado do poder político, um verdadeiro empenhamento no apoio, no incentivo e na modernização de uma máquina fiscal moderna, eficaz, competente e bem paga.
O CDS-PP entende que a consagração de um regime simplificado de tributação pode não significar a negação do princípio da tributação do rendimento real e efectivo antes podendo ser concebido como uma alternativa possível para a tributação dos pequenos contribuintes, com um volume de negócios pouco significativo e cuja actividade seja exercida sem recurso a uma estrutura empresarial que permita, com credibilidade, o cumprimento das obrigações contabilísticas.
No entanto, os deveres ora impostos aos contribuintes deverão ser adequados aos fins a atingir. O regime consagrado na Lei n.º 30-G/2000 não pode constituir um meio directo ou indirectamente compulsório, colocando o contribuinte sem alternativas consistentes, ou seja, a de se manter no regime simplificado de tributação, sem opção expressa nesse sentido, ou de fazer cessar a sua actividade por causa de uma tributação alheia à sua capacidade contributiva.
Também do ponto de vista da utilização dos métodos presuntivos, a lei apresenta, a nosso ver, uma solução controvertida pelo seu carácter gravoso e excessivo, consubstanciada na previsão de uma capacidade contributiva mínima. A utilização de presunções oferece, seguramente, as vantagens de conferir certeza e simplicidade às relações fiscais e de permitir uma rápida e regular arrecadação de receitas tributárias. No entanto, as presunções admitidas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, conforme dispõe o artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
A elisão desta presunção e, bem assim, as condições de sujeição ao regime, apresentam-se, porém, demasiado gravosas e excessivas tendo em conta os fins a atingir.
Acresce que a possibilidade de consagração de taxas médias de rendibilidade por sector, ainda por definir, adicionam factores de complexidade e de incerteza jurídicas quanto à tomada de decisão pelo sujeito passivo. Certo é que pretendendo constituir "médias" (apesar da insuficiência das nossas estatísticas) serão factores de indeterminabilidade da lei e apresentarão, irremediavelmente desvios em relação aos casos concretos, colocando, no lado da Administração, um poder dificilmente controlável.
Daí a necessidade de "suavizar" o período mínimo de permanência e, sobretudo, a de consagrar a possibilidade de renúncia ao regime simplificado, o qual, aprovados os indicadores técnico-científicos, poderá contrariar o planeamento e as expectativas dos contribuintes em relação ao regime supostamente transitório ora consagrado.
Nesta medida, o subscritores do presente projecto propõem:

1 - A possibilidade de renúncia ao regime simplificado;
2 - A opção pelo regime deve ser exercida pelo próprio sujeito passivo, apresentando-se o regime de determinação da matéria colectável com base na contabilidade como "regime-regra";
3 - A diminuição do período mínimo de abrangência de cinco para três anos;
4 - A eliminação da "colecta mínima".

Em segundo lugar, e no que se refere ao novo sistema de tributação dos rendimentos decorrentes de situações de antecipação de reformas, deve ser dito que, do ponto de vista de qualificação de tais rendimentos, é duvidoso que a remuneração percebida nos termos do regime de pré-reforma continue a equivaler ao conceito de retribuição da prestação laboral e que, nessa medida, o rendimento deva subordinar-se ao mesmo título jurídico pelo qual anteriormente era devido o vencimento. Apesar da conexão material que apresenta com situações de trabalho dependente, a verdade é que a caracterização destes rendimentos foi expressamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, que veio a esclarecer que as pré-reformas estabelecidas ao abrigo daquele regime jurídico seriam sempre tratados como rendimentos de pensões, mesmo que se tratasse de situações de pré-reforma com prestação de serviço.
Assim, na convicção de que a solução antes em vigor procurava criar condições às empresas e aos trabalhadores para auto-regularem as suas relações sem perda de benefícios e com vantagens evidentes na mobilidade, na flexibilidade e na renovação do mercado de trabalho, os Deputados do CDS-PP propõem a revogação do regime instituído pela