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2037 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado.
6 - O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.º 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.
7 - A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento.
8 - O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado, não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 46.º-A
Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 - Ficam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada os sujeitos passivos que não tenham optado pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável.
2 - A opção pelo regime simplificado de tributação é aplicável, apenas, aos sujeitos passivos que não sejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, e que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos inferior a 30 000 000$.
3 - Não estão abrangidos pelo âmbito de sujeição previsto no número anterior, os sujeitos passivos que se encontrem obrigados à revisão legal de contas.
4 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade.
5 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica os quais serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças até 31 de Dezembro de 2002.
6 - Até à aprovação dos indicadores de base técnico-científica, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 13, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa.
7 - Ao sector de alojamento e restauração aplicar-se-á o coeficiente de 0,20 nos termos do número anterior.
8 - Da aplicação dos coeficientes objectivos de base técnico-científica respeitantes às regras de determinação do lucro tributável não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 2003, rendimento colectável superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 2001 e 2002.
9 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.
10 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 95.º e 95.º-A, até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início da aplicação do regime.

11 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do número anterior, a intenção de aplicar o regime geral de determinação do lucro tributável.
12 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
13 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
14 - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º a 56.º
15 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 6, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS.