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2036 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

4 - Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos

1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão, devendo os titulares dos rendimentos apresentar, dentro de 30 dias, novas declarações relativas aos anos a que respeitem.
2 - No caso de o sujeito passivo só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação de declaração de rendimentos, serão estas entregues, com referência aos anos em falta, dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é tributado à taxa liberatória de 10%.
2 - A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.
3 - (...)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não tenham optado pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - (...)".

Artigo 2.º

1 - São eliminados os n.os 1, 2, 5 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se o regime previsto na Lei n.º30-G/2000, de 29 de Dezembro, para a tributação das mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos durante a vigência daquela lei.

Artigo 3.º

É prorrogado, com referência ao ano de 2001, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos decorrentes das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

Artigo 4.º

Os artigos 41.º, 44.º, 46.º, 46.º-A e 57.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (Eliminado)

2 - (...)

Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreos afectos à exploração até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que corresponder.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do exercício da realização,