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2030 | II Série A - Número 061 | 26 de Maio de 2001

 

pessoas que neles habitam com carácter de permanência ou regularidade.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todo os edifícios, exceptuando-se os seguintes casos:

a) Edifícios dotados de ventilação natural;
b) Edifícios providos apenas com exaustão;
c) Edifícios destinados às actividades agrícolas e florestais;
d) Edifícios destinados a fins secretos relativos à Defesa.

Capítulo II
Princípio geral e definições

Artigo 3.º
Princípio geral

Todos os edifícios deverão obedecer às regras de manutenção legalmente exigíveis à garantia da qualidade do ar interior, por forma a evitar riscos para a saúde dos seus ocupantes.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente aceitável: ambientes livres de contaminações em concentrações potencialmente perigosas à saúde dos ocupantes ou que apresentem um mínimo de 80% dos ocupantes destes ambientes sem queixas ou sintomatologia de desconforto;
b) Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos;
c) Ar exterior: ar exterior ao local;
d) Ar de extracção: ar que é extraído do local pela climatização;
e) Ar de insuflação: ar que é introduzido, no local, pelo sistema de climatização;
f) Ar interior: ar respirável no interior do local;
g) Ar novo: ar exterior introduzido no local para renovação do ar interior;
h) Ar de rejeição: ar que é extraído do local e é lançado no exterior;
i) Ar de retorno: ar de extracção que é introduzido no local;
j) Climatização: termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local;
k) Contaminantes biológicos: podem-se encontrar na condutas de ar: bactérias, ácaros, pólen (ar externo), vírus, fungos, protozoários (reservatórios de água contaminada, bandejas e humificadores de ar condicionado sem manutenção), algas (torres de resfriamento e badejas de ar condicionado), antrópodes (poeira caseira), animais (roedores, morcegos e aves);
l) Contaminantes químicos: ar que circula na condutas do sistema de climatização, durante largos períodos, podendo conter contaminantes como: gases de escapes dos veículos, gases dos edifícios e de outros edifícios próximos, fumo de tabaco, substâncias químicas, pesticidas, etc.;
m) Critérios de qualidade do ar: níveis de poluição e de exposição que, quando ultrapassados, podem causar efeitos adversos à saúde e bem-estar públicos;
n) Edifício ou local: toda a construção imobiliária, bem como todas as fracções interiores, incorporadas no solo com carácter de permanência;
o) Edifício antigo: obra já edificada.
p) Edifício novo: aqueles cujas obras obedeçam a projectos de construção, com o objectivo último de as edificar.
q) Elementos contaminantes exteriores ao local: contaminantes biológicos e contaminantes químicos;
r) Elementos de contaminantes do local: nomeadamente, biocontaminantes que se desenvolvem no sistema centralizado do ar componentes voláteis orgânicos e inorgânicos, emissões de fontes químicas do interior, fibras, fumo de tabaco, pó, poeiras;
s) Habitar um edifício com regularidade: permanecer no interior do edifício diariamente durante cinco horas consecutivas;
t) Qualidade do ar interior: condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização;

Capítulo III
Edifícios novos

Artigo 5.º
Concepção e edificação de obra nova

1 - No cumprimentos do disposto no artigo 3.º, a obra nova deve ser concebida e construída por forma a não comprometer a higiene ou a saúde dos seus ocupantes, ou dos seus vizinhos, nomeadamente, evitando o seguinte:

a) Aumento de gases tóxicos;
b) Presença no ar de partículas ou de gases perigosos;
c) Emissões de radiações perigosas;
d) Poluição ou toxidade da água ou do solo;
e) Defeitos na eliminação dos esgotos, dos fumos e dos resíduos sólidos ou líquidos;
f) Formação de humidade em partes ou paredes da obra.

2 - A concepção da obra obedece a um projecto de arquitectura, e a sua construção a obriga ao processo de licenciamento.

Artigo 6.º
Processo de licenciamento

1 - Os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão acompanhar os restantes projectos das especialidades para efeito de licenciamento das respectivas instalações, seguindo os trâmites exigidos pelos respectivos regimes jurídicos aplicáveis.
2 - A emissão do alvará de licença de construção e da licença de utilização obriga à existência dos seguintes requisitos especiais:

a) Aprovação do projecto de arquitectura;