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2180 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

e) Entregar mensalmente um recibo de salário ao marítimo de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector.

Artigo 24.º
Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias mínimo de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será apurado com base no disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 28.º
Subsídio de Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição normal de acordo com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.º
Documento a entregar ao marítimo

1 - No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.
2 - O documento a que se refere o ponto anterior deve ainda mencionar o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador.

Artigo 33.º
Seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o armador obriga-se a efectuar um seguro na base da retribuição normal do trabalhador, tal como se encontra definida nos termos do artigo 27.º.
4 - Sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores da embarcação ou navio, competirá ao armador cobrir o restante em falta".

Artigo 2.º
Subsídio de férias

O marítimo tem direito a subsídio de férias, devendo o seu montante ser equivalente à retribuição de acordo com o disposto no artigo 27.º da lei n.º 15/97, de 31 de Maio, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República um projecto de lei, identificado com o n.º 382/VIII e cujo âmbito substancial se destina a alargar "a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República, e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram as Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional".
2 - Esta iniciativa legislativa é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
3 - Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de Fevereiro de 2001, a iniciativa baixou a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer. É o que cumpre fazer.
4 - O direito de voto que constitui um direito cívico mas igualmente um dever é pessoal e é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
5 - Há algumas situações, porém, em que excepcionalmente é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura do instituto do voto antecipado.
6 - Tais excepções ao pessoal e presencial estão consagradas, desde já, nas Leis n.º 9/95, de 7 de Abril, na Lei n.º 10/95, de 7 de Abril e, ainda, na Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, respectivamente para as eleições autárquicas, legislativas e presidenciais.
7 - Neste conjunto de actos legislativos estatui-se o voto antecipado para:

a) Os militares que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças de segurança e serviços de segurança interna que se encontrem em situação análoga à dos militares;