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2181 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como ferroviários e rodoviários de longo curso, que se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Doentes internados sem possibilidade de se deslocarem à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

8 - O regime de voto antecipado abarca, igualmente, os cidadãos cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com o conjunto dos cidadãos identificados no número anterior, como decorre, por exemplo, do novo n.º 3 do artigo 70.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, ou seja, a Lei Eleitoral para o Presidente da República.
9 - Esta mais recente alteração a uma lei eleitoral a Lei Eleitoral para o Presidente da República alargou o âmbito daqueles que podem votar antecipadamente, passando a abranger os agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção da paz, a cooperação técnico-militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio (novo n.º 2 do artigo 70.º-A).
11 - A alteração constante do projecto de lei ora em apreciação pretende possibilitar que votem antecipadamente os eleitores que integrem as Comitivas de Representantes de Selecções Nacionais.
12 - E é uma alteração que visa atingir o conjunto do universo normativo eleitoral e daí desencadear um conjunto de aditamentos aos dispositivos legais relativos ao voto antecipado inseridos nas Leis Eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para as Autarquias Locais e para as Assembleias Regionais.
13 - Tais aditamentos consubstanciam-se, em cada um desses actos legislativos, numa nova alínea que permite o voto daqueles que integrem comitivas oficiais das selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
14 - Importa, contudo, chamar a atenção para uma benfeitoria necessária ao projecto de lei ora em apreciação. Com efeito, o regime jurídico das federações desportivas decorre do artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, que estabelece que "são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo" e preencham, cumulativamente, um determinado conjunto de requisitos.
15 - Acresce que o artigo imediato ao consagrar o instituto da utilidade pública desportiva "é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública" (n.º 1 do artigo 22.º) delimita um conjunto de requisitos objectivos a ele imanentes e estabelece, no n.º 4 do mesmo artigo, que "só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas".
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 382/VIII, está em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 443/VIII
(ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES EM TÁXI E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

1 O projecto de lei n.º 443/VIII, apresentado pelo PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, com entrada na Mesa da Assembleia da República em 15 de Maio de 2001, foi admitido no dia 17 de Maio de 2001 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a sua baixa à 6.ª Comissão.
2 O objecto do presente projecto de lei é a alteração de parte do articulado do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regula o acesso à actividade dos transportes em táxi e do Decreto-Lei n.º 263/98, que regula as condições de acesso e exercício à profissão de motorista de táxi.
3 O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, foi objecto da apreciação parlamentar n.º 60/VII, por iniciativa do PCP, de que resultaram: um aditamento ao artigo 3.º e alterações aos artigos 14.º e 18.º.
4 Na exposição de motivos os subscritores do projecto de lei referem que algumas das soluções estatuídas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e 263/98, de 19 de Agosto, na sua óptica "fazem tábua rasa da especificidade das relações sociais que pretendem regular deste modo, prejudicando a generalidade dos industriais e demais intervenientes nesta esfera de actividade", em particular por o sector ser principalmente constituído por micro-empresas, geridas pelo próprio, cujo principal activo se limita à viatura que utilizam no exercício da actividade económica.
Referem ainda que os diplomas em vigor:
- Excluem o acesso à actividade a empresários em nome individual.
- Limitam a possibilidade de transmissão de licenças de aluguer a favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará.

Destacam do seu projecto de lei:
- A extensão da comunicabilidade das licenças a favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional.
- A previsão de regras especiais quanto à duração da frequência e regime de avaliação aplicável aos candidatos a certificado de aptidão profissional, que residam a mais de 50 km do local onde se realizem cursos.
Revogam o regime que limita a idade máxima dos táxis a 12 anos, substituindo por um sistema de inspecção especial aos veículos.