O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2183 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

de declaração de utilidade pública, validamente ratificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho.
Entendem os proponentes que "expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente na resolução de problemas da entidade expropriante ou do próprio Estado", pelo que o projecto de lei vertente pretende reparar essa situação.

III Do quadro legal aplicável

3.1 Decreto Lei n.º 270/71, de 19 de Junho
O Gabinete dos Planos da Área de Sines (GAS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho. Esta entidade foi dotada de competência executiva e incumbida de dar execução a projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra de África.
Eram assim atribuições do GAS:
1) Promover na zona delineada no n.º 2, a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico dotados das adequadas infra-estruturas e dos necessários serviços de apoio;
2) Promover, na mesma zona, a instalação de outros empreendimentos industriais que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento do complexo;
3) Promover, ainda na mesma zona, a criação dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante do exercício das actividades industriais e a instalação e o funcionamento dos respectivos equipamentos sociais.
4) Propor a adopção das formas de gestão mais convenientes para os diversos empreendimentos a realizar.

Dado que o projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada, o GÁS iniciou um processo de expropriação que conduziu à expropriação de 27 000 hectares, mais de metade da área prevista pelo complexo industrial.
Segundo os proponentes "o processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40 900 hectares, dos quais apenas 40% se podiam considerar enquadrados no projecto".

3.2 - Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho
Este diploma veio operar a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) por considerar que "concretizado, parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos, há muito ficou demonstrado tratar-se de um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas".

3.3. - Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código de Expropriações) Autorização legislativa n.º 24/91, de 16 de Julho
Com a publicação deste diploma, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.
Contudo, dado que esse diploma só entrou em vigor em 1992 subsistiu alguma indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão.

3.4 Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro Aprova o Código das Expropriações (Revoga o Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro)
Da análise do enquadramento jurídico anterior do procedimento expropriativo resultava a necessidade de promover a sua simplificação e celeridade, bem como a clareza das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização, tendo a legislação passada sido objecto por parte da jurisprudência de reiteradas reservas de ordem constitucional.
Esta nova lei visou essencialmente:

Simplificar e acelerar o procedimento expropriativo;
Reforçar as garantias dos expropriados;
Clarificar as regras reguladoras do cálculo da justa indemnização;
Aperfeiçoar o regime de processo litigioso.

IV A expropriação no Direito Constitucional

A Constituição da República Portuguesa garante, no seu artigo 62.º, n.º 1, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. Dispõe-se ainda que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Teoricamente o direito de propriedade abrange, pelo menos, quatro componentes: (a) o direito de adquirir bens; (b) o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) o direito de os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles.
No douto entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira "revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" compartilhando por isso do respectivo regime específico, isto na medida em que ele é garantido pela Constituição".
O direito de propriedade, porém, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de não ser indemnizado no caso de desapropriação. Com efeito, o texto constitucional prevê várias figuras de desapropriação forçada por acto de autoridade pública, desde a requisição e a expropriação por utilidade pública em geral, passando pela expropriação de solos urbanos para efeitos urbanísticos, até à nacionalização de empresas e meios de produção em geral.
As figuras da requisição e de expropriação por utilidade pública acolhem seguramente os conceitos correntes no direito administrativo e no direito civil, e consistem essencialmente na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa.
A expropriação designa ablação da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes.
Na anotação ao artigo em causa, os ilustres constitucionalistas acima referidos referem que "a norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos, o poder expro