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2182 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

5 Os artigos:
3.º (Licenciamento da actividade)
4.º (Requisitos de acesso)
5.º (Idoneidade)
6.º (Capacidade técnica profissional)
9.º (Dever de informação)
são alterados, por forma a estender a actividade a empresários em nome individual.

A legislação existente permite às pessoas singulares, titulares de uma única licença, obter o alvará desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade, incluindo a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira. Também permite que aos concursos para atribuição de licença concorram individualmente trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão, os quais dispõe de um prazo de 180 dias para, caso obtenham a licença, constituir a sociedade.
O artigo 6.º limita o âmbito dos requisitos de capacidade técnico-profissional para os empresários em nome individual, permitindo-lhes a obtenção do certificado.
O artigo 10.º é acrescentado, remetendo para portaria posterior, a publicar por membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, as normas de identificação, tipo de veículo e afixação de publicidade, bem como a previsão de um regime especial de inspecção a veículos, em substituição da fixação da idade máxima.
O artigo 37.º é alterado, prorrogando o regime transitório de licenças face à aplicação do diploma até 31 de Dezembro de 2004.
O artigo 38.º é alterado, dispensando os actuais detentores de licença de preencher o requisito de capacidade financeira para obtenção do alvará, ficando apenas pela idoneidade e capacidade técnica.
É introduzido um artigo 3.º-A sobre a intransmissibilidade das licenças, exceptuando também as pessoas singulares titulares de certificado de aptidão profissional.

No Decreto-Lei n.º 263/98:
É alterado o artigo 4.º, de forma a que sejam previstas regras especiais para frequência de cursos de formação profissional, e condições de acesso à formação e regime de avaliação a candidatos que residam a mais de 50 kms do local em que se realizem os cursos.
É revogado o artigo 39.º Do Decreto-Lei n.º 251/98 sobre a transmissão de licenças.

6 - Parecer

A Comissão de Equipamento Social considera que, na apreciação deste projecto de lei, deviam ser tomados em consideração pareceres da Antral, Federação Portuguesa de Táxis e Federação dos Sindicatos do Sector Rodoviário, bem como as conclusões do grupo de trabalho constituído por Despacho do Secretário de Estado do Comércio sobre a actividade do sector, pareceres que são de todo indispensáveis para apreciação na especialidade.
Em matéria formal, no que se refere às disposições constitucionais e regimentais em vigor está o projecto em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade pelos grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Matias - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 445/VIII
(EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO QUANTO ÀS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de 17 de Maio de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em causa desceu à primeira Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 445/VIII está prevista para a reunião plenária de 12 de junho de 2001.

II Do objecto, conteúdo e motivação

O projecto sub judice tem por objecto a consagração de um prazo excepcional, para o exercício do direito de reversão quanto às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins dos objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines destinado a promover o desenvolvimento urbano industrial da respectiva zona.
Para o cumprimento desse desiderato apresentam um projecto de diploma composto por quatro artigos, em torno dos quais se guisa um regime jurídico de recurso à reversão ou ao direito a uma indemnização no âmbito das expropriações realizadas sob a égide do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
No artigo 1.º estabelece-se o objecto do diploma que se pretende fazer aprovar.
Estabelece-se, por seu turno, no artigo 2.º, o prazo de exercício do direito de reversão que é de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectos pelas expropriações ocorridas no âmbito do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
Por força do artigo 3.º deste projecto de diploma prevê-se que quando o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho.
Por último, salvaguarda-se o direito de os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, poderem exercer o direito de indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas, desde que a adjudicação não tenha sido precedida