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2189 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

Europeia, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro".
A Convenção sobre Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/99, tendo vindo a ser ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 129/99, ambos publicados na I.ª Série-A do Diário da República, de 21 de Abril de 1999.
A generalidade dos preceitos, que se ocupam de delimitar a aplicação transitória da Convenção, não levantam objecções em matérias relativa à protecção de dados.
Apenas a parte final do artigo 3.º merece uma reflexão desta Comissão Nacional de Protecção de Dados quando refere, expressamente, o seguinte: "O n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 15.º e 16.º da Convenção não serão aplicáveis durante esse período".
Em relação à não aplicação do artigo 7.º, n.º 3, a Comissão Nacional de Protecção de Dados não tem quaisquer objecções uma vez que a não aplicação do preceito vem confinar a utilização da informação aos Estados membros, sendo excluído o acesso ao Sistema de Informação Aduaneiro a organizações internacionais ou regionais. A celebração de acordos com organizações internacionais ou regionais, que era precedido de parecer da Autoridade Supervisora Comum, deveria assegurar o respeito pelos princípios de protecção de dados. Sendo excluída a possibilidade de celebração destes acordos, não há qualquer perigo para a privacidade dos titulares dos dados, nem se levantam problemas de apreciação da existência de "protecção adequada".
Porém, a não aplicação - no período transitório - das disposições do artigo 15.º da Convenção já pode levantar grandes interrogações. Sendo pressuposto que a aplicação provisória da Convenção visa a criação de um Sistema de Informação Aduaneira, não se vislumbra que haja qualquer razão para não aplicar as disposições deste preceito.
Não vemos razões para excluir o "direito de acesso", correcção ou supressão de dados - direitos reconhecidos no artigo 35.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - no caso de se revelarem "factualmente incorrectos ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação do objectivo constante no n.º 2 do artigo 2.º da Convenção ou do disposto no artigo 5.º da Convenção de Estrasburgo de 1981".
Não se vê que haja fundamento, igualmente, para impedir o titular dos dados de tomar providências judiciais para assegurar os direitos consignados nas alíneas do n.º 4 do artigo 15.º da Convenção.
Não tem esta Comissão Nacional de Protecção de Dados qualquer comentário a fazer em relação à não aplicação transitória do artigo 16.º da Convenção.
Em conclusão:
A não aplicação no período transitório das disposições do artigo 15.º da Convenção levantam sérias objecções da Comissão Nacional de Protecção de Dados na medida em que não se vislumbra que haja razões ponderosas para excluir os direitos aí consignados.

Lisboa, 5 de Junho de 2001. - Amadeu Guerra (O Relator) - Catarina Castro - Luís Durão Barroso - Mário Varges (O Presidente em substituição).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 16/VIII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 2001, inclusive.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Artur Penedos (PS) - Francisco de Assis (PS) - Maria Celeste Cardona (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Hugo Velosa (PSD).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/VIII
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 15 de Junho de 2001.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Artur Penedos (PS) - Francisco de Assis (PS) - Maria Celeste Cardona (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Hugo Velosa (PSD).

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.