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2234 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000.
Tal proposta de resolução - com o n.º 58/VIII - veio a ser apresentada à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 197.º alínea d) da Constituição e baixou à 1.ª Comissão para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 28 de Maio de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (O mesmo despacho do Presidente da Assembleia da República determina também a baixa da proposta de resolução à 2.ª e à 10.ª Comissões).
Também na reunião do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001, o Governo aprovou uma proposta de lei - com o n.º 78/VIII - tendo por desiderato introduzir alterações na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), proposta essa que foi presente ao Parlamento ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e que baixou igualmente à 1.ª Comissão para prolação do necessário relatório e parecer por despacho, da mesma data, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A ligação entre as duas iniciativas governamentais aparece como evidente. De resto, no próprio preâmbulo da proposta de lei n.º 78/VIII se pode ler que com ela se visa consubstanciar "um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que em simultâneo se apresenta para aprovação".
Assim, tem-se por mais adequada a elaboração de um relatório e parecer que abranja tanto a proposta de resolução como a proposta de lei, começando pela primeira. É o que cumpre fazer.

II - A proposta de resolução n.º 58/VIII

1- O objecto da proposta
Como anteriormente se referiu, a proposta de resolução sob escrutínio visa aprovar, para efeitos de posterior ratificação presidencial, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000. Neste quadro, a sua apreciação pela Assembleia da República é incontornável, atenta a competência de que em exclusivo esta goza para aprovar tratados internacionais, nos termos do estabelecido pelo artigo 161.º, alínea i), da lei fundamental.
Importa ainda notar que a proposta de resolução integra um conjunto de declarações respeitantes às entidades nacionais competentes para intervir em diversas momentos do procedimento (n.os 2, 3 e 4 da proposta), bem como uma reserva quanto à aplicação da Convenção, sujeitando a eficácia face a outros Estados membros ao cumprimento, por cada um destes, do princípio da reciprocidade [O que pode ser importante, na medida em que a Convenção entra em vigor quando ratificada por apenas oito Estados membros (artigo 27.º, n.º 3)], tal como permitido pelo artigo 27.º, n.º 5, da própria Convenção [A Convenção não permite a aposição de reservas, excepto nos casos nela expressamente previstos (artigo 25.º). Esse é, justamente, o caso do artigo 27.º, n.º 5].

2 - Breve nota histórica sobre a CJAI
A cooperação judiciária em matéria penal desde há muito que acompanha a evolução do processo de integração europeia. De facto, vários instrumentos internacionais nesta matéria concluídos datam ainda da fase das Comunidades Europeias e a respectiva conclusão ocorreu no quadro da Cooperação Política Europeia (CPE) [Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se José Augusto Garcia Marques, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (algumas considerações sobre a matéria no quadro multilateral e no domínio das relações bilaterais entre Portugal e Espanha), in Revista do Ministério Público, ano 18.º, Outubro - Dezembro de 1997, n.º 72, pp. 31-54]. Foi o caso, por exemplo:

- Da Convenção entre os Estados membros relativa à aplicação do princípio ne bis in idem, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987;
- Do Acordo entre os Estados membros relativo à transmissão de processos penais, assinado em Roma em 6 de Novembro de 1990;
- Do Acordo entre os Estados membros relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre transferência de pessoas condenadas, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987;
- Do Acordo entre os Estados membros relativo à simplificação e à modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição, assinado em San Sebastian em 26 de Maio de 1989;
- Da Convenção entre os Estados membros sobre a execução das condenações penais estrangeiras, assinada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1991.

É indubitável, porém, que o salto qualitativo só vem a ser propiciado com o Tratado de Maastricht, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993, que instituiu, como III Pilar da União Europeia, a Cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, porquanto o estabelecimento desta realidade veio introduzir no processo europeu uma nova dimensão, tanto mais relevante quanto se desenvolve em áreas que têm directamente que ver com o dia-a-dia dos cidadãos - a justiça, a segurança, a droga, a luta contra o crime organizado, a imigração, o asilo, etc.
O surgimento da CJAI permitiu assim reforçar a cooperação no plano das políticas de combate à criminalidade transfronteiriça; estabelecer novos mecanismos de colaboração entre os serviços policiais dos diferentes Estados membros, como é o caso, por exemplo, do EUROPOL; trazer para este domínio mecanismos legais de intervenção que antes lhe estavam vedados, como os regulamentos ou as directivas, as decisões-quadro ou as acções comuns.
No entanto, o III Pilar, embora apresentando alguns elementos de comunitarização, continua a ser intergovernamental nos seus aspectos essenciais, o que explica a importância de que os mecanismos clássicos de direito internacional, como é o caso das convenções, continuam aqui a usufruir. A prová-lo está a assinatura, já após Maastricht, de vários instrumentos internacionais em áreas de inegável relevância, como sucedeu, por exemplo, com:

- A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição, assinada em 10 de Março de 1995;
- A Convenção relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia de 27 de Setembro de 1996.

Por outro lado, embora o direito europeu e, muito em especial, o Tratado de Amesterdão, que procedeu à integração do Acordo de Schengen no acervo comunitário, estabeleçam uma clara distinção entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, por outro, a verdade é que no "universo" (Os documentos que integram aquilo que designamos por