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2235 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

"universo" Schengen, podem encontrar-se em Acordo de Schengen - textos fundamentais, publicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datada de 1998) Schengen se podem encontrar múltiplas normas sobre cooperação judiciária, sobretudo ao nível da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990.
Mais recentemente e na sequência das decisões adoptadas no Conselho Europeu de Tampere [Merecedora de nota é, igualmente, a acção comum adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998, relativa ao estabelecimento de um Rede Judiciária Europeia (98/428/JAI)], realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, a União Europeia empenhou-se na construção de um verdadeiro Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (que alguns designam já pela sigla ELSJ). Uma realidade que, para além da importância que apresenta no quadro de uma progressiva institucionalização de uma verdadeira Europa dos Cidadãos, se afigura cada vez mais indispensável para combater os novos tipos de criminalidade ou novas possibilidades ao dispor da "velha" criminalidade.
Não pode esquecer-se que os movimentos de globalização permitiram a generalização do acesso ao que é benéfico, mas contribuíram, ao mesmo tempo, para a disseminação de problemas cujo controle se tornou exponencialmente mais difícil. O crime não conhece hoje fronteiras e o desenvolvimento acelerado das técnicas e tecnologias tornou impossível combatê-lo numa base exclusivamente nacional, antes exigindo processos colectivos de actuação. E isso torna-se ainda mais evidente num quadro de desaparecimento de controlos fronteiriços e de avançada integração, tanto económica como política, como sucede com a União Europeia.
É nessa linha de aproximação que se insere o documento cuja aprovação o Governo ora solicita. Uma convenção cujo processo de negociação teve início em Abril de 1996 e se prolongou até 29 de Maio de 2000 - data da sua assinatura - e que constitui o primeiro instrumento a ser aprovado no plano do auxílio judiciário mútuo em matéria penal após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia [Já após a conclusão da Convenção, uma importante decisão do Conselho, adoptada em 14 de Dezembro de 2000, veio instituir uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (EUROJUST)].

3 - A Convenção de 29 de Maio de 2000
A Convenção tem por objectivo essencial aperfeiçoar os mecanismos de cooperação judiciária entre os Estados membros, aprofundando e modernizando os normativos vigentes no domínio do auxílio judiciário mútuo na área penal [O auxílio judiciário em matéria penal é uma das formas de cooperação internacional mais antigas, mais conhecidas e praticadas. Consiste fundamentalmente num acto de cooperação internacional intraprocessual, ou seja, realizado no quadro de um processo penal instaurado no Estado requerente, com o objectivo de carrear para o mesmo informações e elementos de prova relevantes, essencialmente através da prática de actos de investigação ou de instrução no território do Estado requerido e a pedido das autoridades judiciárias competentes do Estado requerente (Garcia Marques, op. cit., p. 45)], nomeadamente aumentando o número de situações em que é possível requerê-lo. Além disso, visa-se facilitar o seu funcionamento, por via do estabelecimento de um conjunto de medidas adequadas a torná-lo mais célere, mais simples e mais eficaz.
Tendo em conta tais objectivos, a Convenção espraia-se ao longo de 30 artigos, divididos em cinco Títulos:

- O Título I, contendo disposições gerais;
- O Título II, sobre pedidos relativos a certas formas específicas de auxilio judiciário mútuo;
- O Título III, relativo à intercepção de comunicações;
- O Título IV, concernente à protecção de dados de carácter pessoal;
- O Título V, integrando as disposições finais.

Do conjunto das suas disposições destacam-se, pela sua relevância, as seguintes:

- O artigo 5.º (Envio e notificação de peças processuais)
- O artigo 8.º (Restituição)
- O artigo 9.º (Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação)
- O artigo 10.º (Audição por vídeo-conferência)
- O artigo 11.º (Audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica)
- O artigo 12.º (Entregas vigiadas)
- O artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas)
- O artigo 14.º (Investigações encobertas)
- O artigo 18.º (Pedidos de intercepção de telecomunicações)
- O artigo 19.º (Intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços)
- O artigo 20.º (Intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado membro)
- O artigo 23.º (Protecção de dados de carácter pessoal).

Não vamos deter-nos na exegese exaustiva da Convenção. Não apenas porque seria fastidioso fazê-lo num documento desta natureza, mas sobretudo porque o processo remetido a esta Assembleia integra um extenso e muito bem elaborado relatório explicativo, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que procede a uma análise na especialidade, artigo por artigo e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Há, contudo, dois aspectos que vale a pena sublinhar.
Como a enumeração de alguns dos seus artigos, acima feita, deixa antever, a Convenção lida com aspectos indubitavelmente relevantes da cooperação judiciária, cuja necessidade é óbvia, mas cujo melindre não o é menos. Pense-se, por exemplo, nas entregas vigiadas, nas equipas de investigação conjuntas ou na intercepção das telecomunicações.
A dúvida que de imediato se coloca é a de saber em que medida tais dispositivos são compatíveis com o rol de direitos fundamentais constitucionalmente estabelecido entre nós. O conjunto de soluções jurídicas finalisticamente orientadas para um acréscimo de eficácia no combate à criminalidade não pode ser construído na base do desrespeito por valores, princípios e direitos que constituem acervo essencial não apenas do direito de cada Estado membro mas também do próprio processo europeu. Ora, da leitura perfunctória a que procedemos, sobra a ideia de que houve, por parte dos Estados signatários, o cuidado de respeitar a máxima de que "os fins não justificam os meios".
Em segundo lugar, importa atentar no facto de que o auxílio judiciário mútuo em matéria penal que a Convenção estabelece não concede a qualquer Estado signatário o direito de intervir na condução dos procedimentos judiciais de outro Estado membro. Nesse sentido, estabelece-se o princípio de que a diligência ou o acto deverão ser solicitados, cabendo ao Estado requerido acerca dele decidir. Acresce que tal decisão é da exclusiva competência das entidades consideradas competentes pelo direito nacional de cada Es