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2237 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

porcionalidade com necessidade de autorização de magistrado; e controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma actuação e da prova obtida;
3 Regras de protecção do agente no que toca aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada no processo;
4 Criação de um regime de identidade fictícia;
5 Regime de isenção da responsabilidade criminal dos agentes da polícia criminal por factos típicos praticados no decurso da investigação encoberta.

Entende o Governo que "A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos na investigação".
Partindo da premissa que a primeira das preocupações traduz-se, desde logo, no princípio geral de que estas actuações estão sujeitas aos princípios da necessidade e proporcionalidade face à investigação a desenvolver; estabelece-se uma supervisão jurisdicional destas actuações, que se traduz quer na necessidade de autorização prévia de magistrado quer no controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma actuação e da prova obtida.
A segurança dos agentes é outro domínio sensível, quer por actuarem junto dos criminosos quer por estarem sujeitos a eventuais represálias. Assim, desde logo, ninguém pode ser obrigado a participar numa actuação encoberta. Além disso, prevêem-se regras de protecção do agente no que toca aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada no processo e um regime de identidade fictícia.
Finalmente, na medida em que a actuação do agente poderá levar à prática de factos que seriam, noutras circunstâncias, ilícitos típicos penais, introduz-se um regime de isenção da responsabilidade criminal por esses factos.

III A actuação encoberta vulgo "agente encoberto" ou "agente infiltrado"

A actuação encoberta é um mecanismo importante de investigação penal, nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (agentes encobertos ou agentes infiltrados), actuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efectiva condenação dos criminosos.
O agente infiltrado ou encoberto com o sentido que acima lhe foi dado é admitido pelo actual direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico de droga e das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
A proposta de lei n.º 79/VIII visa, em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actuações encobertas; em segundo lugar, cria-se um regime jurídico ao abrigo do qual essas actuações são levadas a cabo.

IV A política criminal no ordenamento jurídico-constitucional nacional

São muitas as normas da Constituição que respeitem, directa ou indirectamente ao processo penal.
O artigo 32.º enumera os princípios fundamentais a que deve obedecer a estrutura processual penal. O n.º 5 do artigo 32.º dispõe que "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
Muitas outras disposições dispersas na Constituição são igualmente importantes: artigo 13.º/1 (princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e segurança), 28.º (prisão preventiva), 29.º/5 e 6 (princípio do non bis in eadem e direito à revisão de sentença e indemnização por condenação injusta), 31.º (Habeas corpus), 33.º (expulsão, extradição e direito de asilo), 34.º (inviolabilidade do domicílio e da correspondência), 35.º (utilização da informática), 38.º (liberdade de imprensa); imunidades, organização dos tribunais e fiscalização da constitucionalidade.
Vejamos, ainda, de forma mais desenvolvida alguns os preceitos supra citados.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.º, o direito à Liberdade e à Segurança. As restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, não podendo a lei criar outras: Princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos "direitos, liberdades e garantias" estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em princípio (excepções no n.º 3), as medidas de privação da liberdade, seja total seja parcial (prisão, semi-detenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento, etc.) só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão, ou de aplicação de medida de segurança.
Atente-se ainda ao disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira o "essencial do regime constitucional da lei criminal", isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena.
Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação) a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação, quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se desde logo que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se, ainda, que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.
Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são: o Princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas), o Princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas e o Princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).
O artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o Princípio da Humanidade das Penas. Todavia, o texto