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2238 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (27.º-2) a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.
A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.
O princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade.
Os autores da Constituição da República Portuguesa anotada, supra referidos, colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido a esfera dos direitos das pessoas quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático. (Cfr. Acórdão TC n.º 355/86).
Problemática neste contexto é também, no seu entendimento, a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cfr. Acórdão TC n.º 43/86.)
Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o Direito Penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos, quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.
Na esteira do entendimento de Teresa Pi zarco Beleza "só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes e portanto ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz".
Está subjacente a essa asserção o Princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Porque os direitos que estão em causa são fundamentais o direito à vida; o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade pode afirmar-se que a segurança é condição e guarda avançado da liberdade e da própria vida".
O Direito Penal funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais, ou são autorizadas ou delegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais. Mas contém disposições de direito penal que determinam em parte o conteúdo de novas penas.
As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais, são elas que definem os valores fundamentais da vida em sociedade que o direito penal visa proteger.
A Constituição estabelece, assim, através da definição dos direitos, liberdade e garantias o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, valores que não são postos em causa pela presente proposta legislativa, pese embora a sua especificidade.
Aliás, com incidência directa para a apreciação da iniciativa, objecto deste relatório, destaca-se ainda a nova lei da investigação criminal, a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto. A garantia da segurança das populações e o combate à criminalidade exigem a clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal, no quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias, a quem cabe constitucionalmente a direcção da investigação e os órgãos de polícia criminal, por um lado, e entre estes, por outro.
Assim, recente publicação da Lei de Organização de Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) e da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275 A/2000, de 9 de Novembro) constituíram o travejamento base da reforma do sistema de investigação criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição e no Código de Processo Penal.
Com efeito, a Polícia Judiciária foi definida como "um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça", especializada na investigação da criminalidade mais grave e complexa e que "actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional".
A especial natureza da Polícia Judiciária conformou um estatuto legal particularmente exigente quanto à qualificação e aos deveres das respectivas autoridades de polícia criminal.
Estão assim criadas condições para uma maior responsabilização destas autoridades de polícia criminal no quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido confiada.
Recorde-se que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal assim, os artigos 174.º, n.os 4 e 5, e 251.º, quanto a revistas e buscas, 178.º, n.os 4 e 5, e 252.º, quanto a apreensões, e os artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 2, quanto à detenção.
De referir ainda a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se consagra a figura do agente encoberto que agora se pretende alargar a outra tipologia de crimes.
Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Assuntos constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, adopta o seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 79/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 87/VIII
ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.