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2239 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

Este fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda de retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto "a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção".
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies altamente migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alargamento do Fundo

É aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito material

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.

2 - (...)"

Artigo 2.º
Compensação salarial

Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311 /99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo

1 - (...)
2 - (...)
3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de dois meses por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devida a partir do décimo primeiro ou do trigésimo primeiro dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente".

Artigo 3.º
Âmbito territorial

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 12 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

A Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 58/VIII.
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B Breve referência às principais disposições deste Protocolo

Esta Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, foi a primeira a ser adoptada nesta matéria, após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia e responde à necessidade, expressa do modo muito especial por ocasião de um seminário de profissionais realizado em Abril de 1995, de a União Europeia se dotar de instrumentos adequados de cooperação judiciária.
Concluiu-se pela necessidade de melhorar os acordos de auxílio judiciário mútuo, em vigor pelos Estados membros da União, para responder às exigências que se colocam no domínio da cooperação judiciária, tendo sido recomendado, pelos peritos que assistiram ao seminário, um novo instrumento para o efeito.
Assim, e com base nos resultados desse seminário, foi apresentado um projecto de proposta de Convenção em Abril de 1996.
Esse texto foi aprofundado posteriormente, tendo o seu âmbito se estendido a domínios inicialmente não