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2382 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 232.º
(Funções atribuídas aos governos civis)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 233.º
(Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal)

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo presente diploma.

Artigo 234.º
(Listas dos eleitos)

1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara, no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 235.º
(Aplicação)

O disposto no n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais se declara que ..............(nome do cidadão eleitor), residente em ......, portador do bilhete de identidade n.º......, passado pelo arquivo de identificação de....., em...., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ......., com o n.º......., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia.....de....de.... .

O Presidente da Câmara Municipal de........
(assinatura)

2 - São revogados os Decretos-Lei n.os 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 - São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º

Por efeito da regulação do exercício de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e do exercício desse direito em condições de igualdade com o dos partidos políticos e coligações, os artigos 19.º, 20.º, 23.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
(...)

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (actual alínea e))

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, é fixado nos seguintes valores:

a) 450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 20.º
(...)

1 - (...).
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo em eleições autárquicas o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar, em jornal de circulação local, a identificação do respectivo mandatário financeiro.

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