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2506 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 132.º
Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

Artigo 133.º
Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º
Direitos dos delegados das candidaturas

1 - Os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento geral.

Artigo 135.º
Edital do apuramento local

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do órgão autárquico;
b) Número de eleitores inscritos;
c) Número de votantes;
d) Número de votos atribuídos a cada lista;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos.

Artigo 136.º
Comunicação e apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Governador Civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Governador Civil ou ao Ministro da República.
3 - O Governador Civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 137.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo a que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 138.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º
Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;