O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2510 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

Artigo 166.º
Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Artigo 167.º
Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 168.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 169.º
Falsas declarações

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 170.º
Candidaturas simultâneas

Quem aceitar candidatura em mais do que uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 171.º
Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de dois anos ou a pena de multa de 240 dias.
Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º
Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste.

Artigo 176.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º
Propaganda na véspera e no dia da eleição

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º
Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção V
Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 179.º
Fraude em acto eleitoral

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou