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2508 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

Artigo 147.º
Realização de operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização, para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º
Elementos do apuramento

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 -Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 149.º
Reapreciação dos resultados do apuramento geral

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao quarto dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e outro exemplar ao Governador Civil ou ao Ministro da República, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º
Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do governador civil.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 153.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

Artigo 154.º
Mapa nacional da eleição

Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

Secção I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

Artigo 155.º
Regras especiais de apuramento

1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º, tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em