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0020 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

d) Proferir despacho liminar nas execuções de títulos particulares sem assinatura reconhecida;
e) As questões suscitadas pelo oficial público de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador;
f) A cominação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.

Artigo 3.º
Secretarias de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
2 - O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando:

a) Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo;
b) Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias de conhecimento oficioso;
c) Entenda ser manifesta a ausência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.

3 - O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 4.º
Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em:

a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.

2 - O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 5.º
Competências do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para:

a) Executar, em processo especial de execução hipotecária, obrigação líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e garantida por hipoteca sobre bem imóvel, baseada em sentença judicial, documento autêntico ou particular legalmente equiparável;
b) Efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 6.º
Forma do processo

Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução, e a forma especial de processo de execução hipotecária.

Artigo 7.º
Acesso a bases de dados

Fica o Governo autorizado a permitir a consulta por agentes de execução de bases de dados fiscais, mediante prévia autorização judicial, e das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo ou de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação, para assegurar a realização da penhora.

Artigo 8.º
Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido, identificando a pessoa, o processo e o valor da execução, sempre que:

a) O condenado no pagamento de quantia certa seja notificado para indicar bens para penhora e não faça qualquer declaração ou declare que não possui qualquer bem penhorável;
b) O agente de execução não encontre bens penhoráveis e nem o exequente, nem o executado, procedam à sua identificação após notificados para indicar bens à penhora.

2 - A inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido opera por despacho judicial.
3 - É sempre possível a quem conste das bases de dados referidas no n.º 1 requerer a sua eliminação ou a introdução de correcções.
4 - Das bases de dados referidas no n.º 1 devem constar, igualmente, os falidos e, bem assim, os executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.

Artigo 9.º
Penhora

Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 10.º
Venda nos depósitos públicos

Fica o Governo autorizado a determinar que os bens removidos para depósitos públicos sejam aí vendidos.

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