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0055 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

Artigo 2.º

São aditados os artigos 10.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 52.º-A, 99.º-A e 99.º-B à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 46.º-A
Competências da mesa

1 -Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal e eventuais projectos de alteração;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
e) Assegurar a redacção final das deliberações;
f) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
h) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
i) Comunicar à assembleia municipal a recusa de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
l) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 46.º-B
Grupos municipais

1 - Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo municipal.
2 - Os presidente das juntas de freguesia eleitos por listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores podem integrar o grupo municipal por si escolhido.
3 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
4 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
5 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela câmara municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 99.º-A
Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 99.º-B
Regiões autónomas

As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional."