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0051 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia;
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos do pessoal do quadro da junta e ao seu serviço;
x) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
z) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea o);
aa) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
bb) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta.
cc) (anterior alínea v))

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 42.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.

Artigo 44.º
(...)

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 45.º
(...)

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
6 - (eliminado)
7 - (eliminado)

Artigo 47.º
(...)

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao Governador Civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - (...)

Artigo 48.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação do plenário, da mesa ou a pedido do próprio, mediante autorização da mesa.
4 - (...)
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e da norma de controlo interno, bem como do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda dos documentos de prestação