O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0052 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

de contas, e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 50.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) De grupos municipais;
d) (anterior alínea c))

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 51.º
(...)

1 - Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 52.º
(...)

As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 53.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara, nos termos do estipulado no artigo 68.º, acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de 10 dias úteis sobre a data de início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia e para que permita aos membros da assembleia uma análise ponderada dos elementos contidos naquela informação;
f) (...)
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia quer da câmara municipal;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
l) (anterior alínea i))
m) Votar moções de confiança à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
n) (anterior alínea j))
o) (anterior alínea l))
p) (anterior alínea m))
q) (anterior alínea n))
r) (anterior alínea o))
s) (anterior alínea p))

2 - (...)

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;
b) (...)
c) Apreciar e votar a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como os documentos de prestação de contas;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - (...)
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 54.º
(...)

(...)

a) Representar a assembleia municipal e presidir à mesa;
b) (anterior alínea a))
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) Autorizar a realização das despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, dos membros da assembleia municipal, bem como as relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento e representação daquele