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0050 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)

3 - (...)
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 - A deliberação prevista na alínea p) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 - (...)

Artigo 18.º
(...)

A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 19.º
(...)
(...)

a) Representar a assembleia e presidir à mesa;
b) (anterior alínea a))
c) (...)
d) ( ...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) ...
i) Comunicar ao representante do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, quando assim for determinado pela assembleia, a recusa não fundamentada de informação ou de envio de documentos, referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º, sempre que esta se verificar por quatro vezes consecutivas ou 10 interpoladas.

Artigo 27.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores.
i) (...)
j) (...)
l) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 35.º
(...)

1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i) j) l) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas aplica-se com as devidas adaptações o previsto nos n.º 5 a n.º 7, do artigo 65.º.

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)

a) (...)