O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

40 - O n.º 4, a alínea b) do n.º 6 e o n.º 7 do artigo 59.º do texto de substituição foram aprovados por unanimidade.
41 - O n.º 2 do artigo 63.º e as alíneas d) e e) do n.º 2 e d) do n.º 6 do artigo 64.º do texto de substituição foram aprovados por unanimidade.
42 - A alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º foi aprovada por unanimidade. Na alínea i) da mesma disposição foi substituída a expressão "submeter" por "elaborar", por proposta do Deputado Honório Novo, do PCP, após o que a alínea foi submetida a votação, sendo aprovada por unanimidade.
43 - As alíneas t), u), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 68.º foram aprovadas por unanimidade, bem como a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do mesmo artigo.
44 - Os n.os 3, 5 e 6 do artigo 84.º, na redacção do texto de substituição, foram também aprovados por unanimidade.
45 - As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 87.º do texto de substituição foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e Os Verdes. O n.º 3 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade.
46 - Os n.os 1, 2 (nas suas cinco alíneas) e 3 do artigo 91.º, bem como o n.º 1 do artigo 98.º e os n.os 1 e 4 do artigo 99.º, do texto de substituição, foram, todos eles, aprovados por unanimidade.
47 - O artigo 2.º do texto de substituição aditou os artigos 10.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 52.º-A, 99.º-A e 99.º-B.º à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
48 - Os artigos 10.º-A e 46.º-A, na redacção do texto de substituição, foram aprovados por unanimidade.
49 - Em relação ao aditamento de um novo artigo 46.º-A, com a epígrafe "Competências da mesa", o Deputado António Saleiro, do PS, quis saber se a redacção da alínea h) do n.º 1, na parte em que referia "ou aos seus membros", não seria geradora de ambiguidades, na medida em que, caso os membros do órgão executivo não tivessem competências delegadas pelo presidente em relação ao requerimento que lhes era feito, a resposta a esse requerimento seria mais demorada. O Deputado Manuel Moreira, do PSD, considerou que a formulação do texto de substituição era abrangente e permitia a formulação de requerimentos aos membros do executivo com competências delegadas. Nesse pressuposto, o Deputado António Saleiro concordou com a formulação da disposição, tendo-se mantido a votação já efectuada par o artigo 46.º-A.
50 - Quanto ao artigo 46.º-B (Grupos municipais), o Deputado António Saleiro, do PS, quis saber se a redacção do n.º 4 permitia considerar que os grupos municipais beneficiavam das verbas previstas no n.º 3 do artigo 52.º-A. O Deputado Honório Novo, do PCP, constatou que os grupos municipais estavam abrangidos pelo apoio orçamental atribuído à assembleia municipal. Os restantes grupos parlamentares concordaram com esta interpretação, pelo que os n.os 1 a 5 do artigo 46.º-A foram sujeitos a votação, tendo sido, todos eles, aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e Os Verdes.
51 - Relativamente à redacção do texto de substituição para o n.º 1 do artigo 52.º-A, o Deputado António Saleiro, do PS, quis saber se não seria preferível, em vez da expressão "a afectar pelo presidente" utilizar o termo requisitar. O Deputado Agostinho Gonçalves, do PS, opinou ser preferível manter a terminologia do texto de substituição, na medida em que a expressão "requisitar" implicava competências para o efeito, que poderiam não existir. Os restantes grupos parlamentares concordaram com esta interpretação, pelo que os n.os 1 a 3 do artigo 52.º-A foram sujeitos a votação, tendo sido, todos eles, aprovados por unanimidade.
52 - Os artigos 99.º-A e 99.º-B, na redacção do texto de substituição, foram aprovados por unanimidade.
53 - Finalmente, foi submetido a votação o artigo 3.º do texto de substituição, que previa a republicação da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Este artigo foi aprovado por unanimidade.
54 - Segue em anexo o texto final das iniciativas suprareferidas, em resultado da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2001. O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Anexo

Texto final

Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 27.º, 34.º, 35.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 63.º, 64.º, 68.º, 84.º, 87.º, 91.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(...)

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 8.º
(...)

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 9.º
(...)

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - (...)