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0049 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 10.º
Composição da mesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
6 - (eliminado)
7 - (eliminado)

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao Governador Civil, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - (...)

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação do plenário, da mesa ou a pedido do próprio, mediante autorização da mesa.
4 - (...)
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação da norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 15.º
(...)

1 - Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 16.º
(...)

As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) Votar moções de censura ou de confiança à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia quer da junta;
r) (anterior alínea p))
s) (anterior alínea q))

2 - (...)

a) (...)
b) Apreciar e votar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;