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0053 | I Série - Número 007S | 16 de Outubro de 2001

 

órgão autárquico, dentro dos limites estabelecidos na lei para os presidentes das câmaras municipais;
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g)
j) (anterior alínea h))
l) (anterior alínea i))
m) Comunicar ao representante do Ministério Público, quando assim for determinado pela assembleia, a recusa não fundamentada de informação ou de envio de documentos, referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º, sempre que esta se verificar por quatro vezes consecutivas ou dez interpoladas.

Artigo 59.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.

7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.

Artigo 63.º
(...)

1 - (...)
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 64.º
(...)

1 - (...9
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais.

7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 68.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas na alínea f) do artigo 54.º;
g) (...)
h) (...)
i) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
bb) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na al. e) do n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres,