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0202 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, a prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.º 1 a n.º 3 é oferecida em conjunto com a defesa.

Artigo 10.º
Arresto

1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 11.º
Modificação e extinção do arresto

1 - O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 - O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Artigo 12.º
Declaração de perda

1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido em favor do Estado, no termos do artigo 7.º.
2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 - Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos em favor do Estado os bens arrestados.

Capítulo V
(Regime sancionatório)

Artigo 13.º
(Falsidade de informações)

1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, seu empregado ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do Capítulo II é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.

Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 150 000$ a 150 000 000$, o incumprimento das obrigações previstas no Capítulo II por parte das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.º 1 a n.º 3.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 15.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem do juiz competente, em despacho fundamentado.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Miguel Macedo - Hugo Velosa - Fernando Seara - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Teresa Gouveia - Jorge Neto - António Barreto - Manuel Moreira.

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