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0221 | II Série A - Número 014 | 10 de Novembro de 2001

 

e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções e, designadamente, para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Tapete de Arraiolos

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação

1 - A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
e) Um representante das associações de produtores de Tapetes de Arraiolos.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.