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0223 | II Série A - Número 014 | 10 de Novembro de 2001

 

Atente-se, porém, que estão por regularizar cerca de 2,5 milhões de contos referentes a 2001 e cerca de 1,2 m.c respeitantes a anos anteriores. No que se refere a 2001, o Governo da República ainda não assinou o respectivo protocolo. Estima-se que, a partir de 2002, a convergência do tarifário eléctrico decorra de acordo com a lei de finanças das regiões autónomas.
2 - Artigo 57.º, alínea l) - Prevê nova regularização de dívidas do Serviço Nacional de Saúde assumidas até 30 de Setembro de 2001. Regista-se que, ao contrário do que aconteceu na regularização anterior, os Ss Rs S das regiões autónomas não são abrangidos.
3 - Artigo 72.º - Prevê-se um aumento de endividamento líquido de 29 928 mil euros (6 m.c.) para cada uma das regiões autónomas.
As necessidades de endividamento líquido da Região em 2002 assentavam numa previsão de 13,5 m.c.
O Governo Regional dos Açores compreende, todavia, as restrições impostas pela União Europeia ao País no âmbito do chamado Pacto de Estabilidade. Assim, tendo em conta o carácter continuadamente excepcional do investimento regional destinado à recuperação das calamidades ocorridas nos Açores em 1996, 1997 e 1998 e o prejuízo daí decorrente para os recursos financeiros empregues no plano de desenvolvimento da região, entende-se que, ao abrigo do instrumento previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o Governo da República deve ajudar no âmbito das suas possibilidades.
Nesses termos, o Governo da República deverá celebrar com o Governo Regional dos Açores um protocolo, com base no qual deverão ser transferidas para os Açores em 2002 verbas no montante de 28 763 315 euros, destinadas, exclusivamente, ao financiamento dos investimentos na recuperação dos efeitos de calamidades.
4 - Artigo 79.º - o Governo Regional exprime a sua concordância face ao disposto no presente artigo.
Para uma maior transparência da Lei do Orçamento do Estado para 2002 é nosso entendimento que o Governo da República deveria apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas antes da votação do Orçamento do Estado.
5 - Capítulo III, respeitante às finanças locais - para 2002 as verbas propostas para os municípios da Região Autónoma dos Açores têm um crescimento total na ordem dos 14,02% relativamente a 2001. Nada há a obstar por parte do Governo Regional.
6 - Grandes Opções do Plano para 2002 - no documento das Grandes Opções do Plano para 2002, no subcapítulo destinado à apresentação das grandes linhas de rumo da política de desenvolvimento económico e social para a Região Autónoma dos Açores, estão devidamente reproduzidas as grandes linhas de orientação estratégica do Plano a médio prazo 2001-2004, devidamente enquadradas pelo Programa do VIII Governo Regional, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, correspondendo igualmente aos compromissos assumidos no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Ponta Delgada, 6 de Novembro de 2001. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/VIII
(COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Por despacho de 5 de Novembro de 2001, do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a proposta de lei n.º 108/VIII, constante de Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada em Sessão Plenária de 16 de Outubro do corrente ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I - Enquadramento e legislação conexa

A proposta de lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações.
Os beneficiários desse complemento, para além de residentes na Região Autónoma da Madeira, deverão ter uma pensão de montante inferior ao salário mínimo regional. O valor do complemento de pensão mensal é fixado em 10 mil escudos e, acrescido à pensão, também não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.
Refira-se que a legislação mais recente sobre protecção na velhice e na invalidez tem procurado valorizar as pensões, nomeadamente através da indexação à remuneração mínima do valor mínimo da pensão. Veja-se, a este propósito, o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social), na redacção pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro, segundo o qual o valor mínimo de pensão é definido por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrém, em vigor à data da actualização periódica das pensões. Ora, nos casos em que a pensão, calculada nos termos legais, seja de valor inferior à remuneração mínima, acresce ao respectivo montante um complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral (vide artigo 44.º do mesmo diploma).
Aliás, a presente proposta de lei não é inovadora. Com efeito, já através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, foi criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas e reformados cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000.

II - Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação