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0224 | II Série A - Número 014 | 10 de Novembro de 2001

 

urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta se consigam distinguir essas razões.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 133.º do Regimento, e que o artigo 71.º da proposta em epígrafe observa, o diploma só poderá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Ora, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho. Direito esse que também assiste às associações patronais, de acordo com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que é exemplo o complemento de pensão em causa no presente diploma, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera, assim, não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 108/VIII, nos termos acima expostos.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e votos contra do PSD.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 163/VIII
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO DESASTRE DE CAMARATE

À semelhança do ocorrido em todos os inquéritos parlamentares anteriores, desde a II Comissão Eventual constituída nesta Assembleia, é da maior relevância para a realização dos trabalhos o contributo activo dos representantes dos familiares das vítimas, contributo de cuja importância são testemunho os diversos relatórios já produzidos pelo Parlamento nesta investigação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
Nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis, e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Palácio São Bento, 6 de Novembro de 2001. Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.