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0296 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

2 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País, ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;
d) Tenham, pelo menos, 350 associados.

3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País;
b) Tenham, pelo menos, 150 associados;
c) Nas Regiões Autónomas, dadas as suas especificidades, deverão ser consideradas associações juvenis de âmbito regional, as que desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos metade dos seus concelhos.

4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 25 associados, são consideradas de âmbito local.
5 - As associações juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.

Artigo 7.º
Âmbito das federações

1 - As federações de associações juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados, associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional.
2 - As federações de associações juvenis devem ser integralmente compostas por associações juvenis.
3 - A composição dos órgãos dirigentes das federações obedece às exigências etárias previstas para as associações juvenis.

Capítulo IV
Apoio do Estado

Artigo 8.º
Apoio ao associativismo

O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.

Artigo 9.º
Apoio financeiro

1 - As associações juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.
4 - Os apoios às associações juvenis de âmbito especial e grupos de jovens revestem a modalidade de Apoio Pontual.
5 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgão directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.
6 - O IPJ pode solicitar às associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo, o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.
7 - O Instituto Português da Juventude procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.

Artigo 10.º
Organização contabilística

Para a atribuição dos apoios financeiros previstos neste diploma, podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística.

Artigo 11.º
Apoio técnico

As associações juvenis e os grupos de jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações;
b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural, sócio-educativa e desportiva;
c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Capítulo V
Outros direitos

Artigo 12.º
Mecenato

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional.

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