O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0331 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 137/VIII
(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
(REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Apresentação das iniciativas

1 - Deram entrada na Mesa da Assembleia da República três iniciativas legislativas sobre a criação de sindicatos na PSP, que foram remetidas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a esta Comissão para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 - Tais iniciativas foram, respectivamente, a proposta de lei n.º 4/VIII, da iniciativa do Governo, que "Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública", da iniciativa do PSD, o projecto de lei n.º 410/VIII, que "Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais", da iniciativa do CDS-PP, e o projecto de lei n.º 137/VIII, que "Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais", da iniciativa do PCP.
3 - Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunidos ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.

B - Delimitação do objecto

4 - Delimitemos, num primeiro momento, os aspectos essenciais de cada uma das iniciativas parlamentares.

I - Proposta de lei n.º 4/VIII - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP):
A proposta de lei n.º 4/VIII tem como intenção reconhecer a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal, com funções policiais, da Polícia de Segurança Pública.
O desiderato último desta proposta de lei prende-se com a criação de um regime próprio de direitos adequados à organização estrutural e às missões específicas da PSP, que seja compatível com a eficácia e operacionalidade desta polícia, bem como, com o reconhecimento jurídico da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação a esta força de segurança.
Na exposição de motivos, o proponente justifica as alterações propostas no cumprimento do objectivo do quadro de representação sócio-profissional da PSP inscrito no seu programa e na vertente civilista desta polícia. O Governo considera que a nova vertente civilista da PSP deverá repercutir-se reconhecimento da liberdade sindical e dos direitos de negociação colectiva.
O articulado da proposta visa estabelecer:

- A liberdade sindical do pessoal da PSP e o seu exercício;
- Os direitos de negociação colectiva e de participação;
- E revogar o artigo 6.º da Lei n.º 6/90,de 20 de Fevereiro.

Esta proposta de lei é a reposição textual da iniciativa legislativa apresentada durante a legislatura anterior com o n.º 268/VII.

II - Projecto de lei n.º 137/VIII (PCP) - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais.

O projecto em apreço não restringe o direito à greve, limitando-se a estabelecer o que são os serviços mínimos que a PSP tem que assegurar em caso de convocação de greve.

III - Projecto de lei n.º 410/VIII (CDS-PP) - Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais.

O projecto de lei em apreço, garante ao pessoal da PSP o direito de constituição de associações sindicais, com as seguintes restrições:

- Os sindicatos da polícia não podem fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reserva nos termos legais;
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.

C - Enquadramento legal

A Lei Orgânica da PSP, Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, classifica a Polícia de Segurança Pública como "força de segurança com a natureza de serviço público", estabelecendo que se encontra organizada hierarquicamente com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções