O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0333 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 410/VIII, do CDS-PP, que "Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 410/VIII visa o grupo Parlamentar do CDS-PP o reconhecimento do direito à constituição de sindicatos de polícia como um importante vector para a modernização da Polícia de Segurança Pública. Para o CDS-PP o reconhecimento da liberdade sindical aos agentes da PSP com funções policiais e os direitos de negociação colectiva e de participação que lhe andam associados baseiam-se no pressuposto de que cada agente policial é um cidadão, um trabalhador e na constatação de que esse reconhecimento não prejudica a especificidade das funções que desempenha.
Com o presente projecto de lei propõem-se os autores alterar os artigos 97.º e 106.º da Lei n.º 5/99.

III - Do enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 272.º que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.º, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das forças armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.
Por força do IV processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) procedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passou a incluir a alínea u) regime das forças de segurança.
A redacção do artigo 270.º ficou nestes moldes:
"A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias".
Tal como doutamente observam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição não estabelece uma cláusula geral de restrição dos direitos dos militares, antes indica taxativamente os direitos fundamentais que podem ser objecto de restrições.
As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem da aprovação de 2/3 (artigo 168.º, n.º 6) dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Com a revisão constitucional extraordinária de 2001 o artigo 270.º passou a ter a seguinte redacção:
"A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical".

IV - Parecer

a) O projecto de lei n.º 410/VIII, que visa garantir ao pessoal da PSP o direito de constituição de associações sindicais, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Gonçalo Almeida Velho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Parecer recebido em Comissão ao projecto de lei

Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 522/VIII
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO "CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido no seu artigo 1.º, trata-se de "um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas