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0335 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

previstos no n.º 1 do artigo 6.º, onde não tenha tido lugar eleição por ausência de apresentação de candidaturas.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho os cidadãos eleitores inscritos na respectiva área geográfica que integrem listas completas apresentadas por:

a) Pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% de eleitores nos postos consulares que tenham até 2000 inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos postos consulares com mais de 2000 inscritos.

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada posto consular com pelo menos 500 inscritos, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - A sede dos círculos eleitorais é no respectivo posto consular.
4 - (eliminar)

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral, a que se refere o número anterior, é o equivalente ao número de eleitores nele inscritos, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A distribuição dos mandatos por posto consular é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 10.º.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - As listas propostas à eleição devem ser identificadas por uma denominação que não pode conter mais do que cinco palavras, ou por uma sigla.
3 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente da cada uma e tem lugar perante o responsável do respectivo posto consular, entre os 60 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O representante do posto consular, nos sete dias imediatos ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 10.º
(...)

(...)

e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita, independentemente do lugar de cada candidato na lista respectiva, com respeito pelos critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo como disposto no artigo 17.º.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Cada posto consular divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes indicando as localidades abrangidas por cada uma das mesas de voto.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada posto consular cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo responsável do posto consular, por um secretário nomeado pelo responsável do posto consular e por três presidentes das mesas de voto do círculo designados por sorteio, excepto nos casos onde funcionam menos de três mesas de voto, situação em que todos os presidentes das mesas fazem parte da assembleia.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.